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TRT3 28/09/2021 - Folha 6043 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021

6043

JURÍDICA. Da leitura do artigo 50 c/c 28 do CDC infere-se que a

Decorrido o prazo supra, proceda à consulta no sistema RENAJUD

responsabilização pode ser estendida aos bens particulares dos

de veículos em nome dos sócios executados.

sócios e administradores da pessoa jurídica. Aplica-se ao caso,

Em caso negativo do resultado, determino que se expeça mandado

ainda, o disposto no artigo 1.016 do CC: “Os administradores

de penhora e avaliação dos bens listados no documento de IDs.

respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros

ebd878c e 349a05b, até o limite do débito exequendo, em desfavor

prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. (TRT da

da 1ª executada.

3.ª Região; PJe: 0011234-24.2018.5.03.0168 (AP); Disponibilização:

III – CONCLUSÃO

27/06/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator:

Ante o exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente

Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)

de desconsideração da personalidade jurídica edetermino o

Não obstante, destaco que, a despeito de alegado que não

prosseguimento da execução em face deFRANCISCO BORGES

esgotaram todos os meios de satisfação do débito em face da

DA LUZ e ROBERTO ROMUALDO LUZ, que passam a compor o

devedora principal, ressalto que a 1ª executada foi devidamente

polo passivo da demanda.

citada para quitação, conforme decisão de ID. 0ac6581, todavia,

Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão de César

manteve-se inerte, o que ensejou a busca de valores e bens pelas

Augusto Luz do polo passivo.

ferramentas eletrônicas.

Oportunamente, intimem-se os executados para quitarem o débito,

Sendo assim, a indicação extemporânea de bens passíveis de

em 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo supra,

penhora, neste momento processual, não tem o condão de impedir

proceda à consulta no sistema RENAJUD de veículos em nome dos

a instauração do incidente de desconsideração da personalidade

sócios executados.

jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, os quais,

Em caso negativo do resultado, determino que se expeça mandado

inclusive, não demonstraram qualquer fato impeditivo para tanto.

de penhora e avaliação dos bens listados no documento de IDs.

No entanto, vejo que o Sr. César Augusto Luz se retirou da

ebd878c e 349a05b, até o limite do débito exequendo, em desfavor

sociedade em 28/11/2002 (ID. c92a996).

da 1ª executada.

Como se sabe, os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos

Intimem-se as partes.

do Código Civil, estabelecem que o sócio retirante é responsável

CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de setembro de 2021.

pelas obrigações da sociedade enquanto se beneficiou da força de

JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA

trabalho do empregado, e a ação tiver sido proposta no prazo de

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

dois anos da retirada do sócio da empresa.
No mesmo sentido,o Artigo 10-A da CLT estabelece:
“Osócioretiranteresponde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou
comosócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).”
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/06/2019,
entendo que o Sr. César Augusto Luz não deve ser responsável

Processo Nº ATSum-0012079-46.2016.5.03.0097
AUTOR
LILIAN DA ROCHA GOMES
ADVOGADO
VANDERLEY MARTINS DE
PAULA(OAB: 127749/MG)
RÉU
MARIANA DE MAGALHAES
PEDROSA
RÉU
ELIANE REGINA DA SILVA
RÉU
FLYWAYS LINHAS AEREAS LTDA
ADVOGADO
RENAN DINIZ VAZ(OAB: 143528/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLYWAYS LINHAS AEREAS LTDA

pelo crédito exequendo.
Pelo exposto, julgo procedente a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios,
PODER JUDICIÁRIO

FRANCISCO BORGES DA LUZ e ROBERTO ROMUALDO LUZ,

JUSTIÇA DO

que deverão ser mantidos no polo passivo.
Lado outro, vejo que a devedora principal indicou uma lista de bens
à penhora, sendo que o exequente não se opôs, consoante

INTIMAÇÃO

manifestação de ID. b30b807.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a01b1

Antes de efetuar penhora dos bens listados, intimem-se os

proferida nos autos.

executados para quitarem o débito, em 48 horas, sob pena de

DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

execução.

PERSONALIDADE JURÍDICA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171845

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