3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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JURÍDICA. Da leitura do artigo 50 c/c 28 do CDC infere-se que a
Decorrido o prazo supra, proceda à consulta no sistema RENAJUD
responsabilização pode ser estendida aos bens particulares dos
de veículos em nome dos sócios executados.
sócios e administradores da pessoa jurídica. Aplica-se ao caso,
Em caso negativo do resultado, determino que se expeça mandado
ainda, o disposto no artigo 1.016 do CC: “Os administradores
de penhora e avaliação dos bens listados no documento de IDs.
respondem solidariamente perante a sociedade e aos terceiros
ebd878c e 349a05b, até o limite do débito exequendo, em desfavor
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. (TRT da
da 1ª executada.
3.ª Região; PJe: 0011234-24.2018.5.03.0168 (AP); Disponibilização:
III – CONCLUSÃO
27/06/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator:
Ante o exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente
Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
de desconsideração da personalidade jurídica edetermino o
Não obstante, destaco que, a despeito de alegado que não
prosseguimento da execução em face deFRANCISCO BORGES
esgotaram todos os meios de satisfação do débito em face da
DA LUZ e ROBERTO ROMUALDO LUZ, que passam a compor o
devedora principal, ressalto que a 1ª executada foi devidamente
polo passivo da demanda.
citada para quitação, conforme decisão de ID. 0ac6581, todavia,
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão de César
manteve-se inerte, o que ensejou a busca de valores e bens pelas
Augusto Luz do polo passivo.
ferramentas eletrônicas.
Oportunamente, intimem-se os executados para quitarem o débito,
Sendo assim, a indicação extemporânea de bens passíveis de
em 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo supra,
penhora, neste momento processual, não tem o condão de impedir
proceda à consulta no sistema RENAJUD de veículos em nome dos
a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
sócios executados.
jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, os quais,
Em caso negativo do resultado, determino que se expeça mandado
inclusive, não demonstraram qualquer fato impeditivo para tanto.
de penhora e avaliação dos bens listados no documento de IDs.
No entanto, vejo que o Sr. César Augusto Luz se retirou da
ebd878c e 349a05b, até o limite do débito exequendo, em desfavor
sociedade em 28/11/2002 (ID. c92a996).
da 1ª executada.
Como se sabe, os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos
Intimem-se as partes.
do Código Civil, estabelecem que o sócio retirante é responsável
CORONEL FABRICIANO/MG, 28 de setembro de 2021.
pelas obrigações da sociedade enquanto se beneficiou da força de
JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA
trabalho do empregado, e a ação tiver sido proposta no prazo de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
dois anos da retirada do sócio da empresa.
No mesmo sentido,o Artigo 10-A da CLT estabelece:
“Osócioretiranteresponde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou
comosócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).”
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/06/2019,
entendo que o Sr. César Augusto Luz não deve ser responsável
Processo Nº ATSum-0012079-46.2016.5.03.0097
AUTOR
LILIAN DA ROCHA GOMES
ADVOGADO
VANDERLEY MARTINS DE
PAULA(OAB: 127749/MG)
RÉU
MARIANA DE MAGALHAES
PEDROSA
RÉU
ELIANE REGINA DA SILVA
RÉU
FLYWAYS LINHAS AEREAS LTDA
ADVOGADO
RENAN DINIZ VAZ(OAB: 143528/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLYWAYS LINHAS AEREAS LTDA
pelo crédito exequendo.
Pelo exposto, julgo procedente a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios,
PODER JUDICIÁRIO
FRANCISCO BORGES DA LUZ e ROBERTO ROMUALDO LUZ,
JUSTIÇA DO
que deverão ser mantidos no polo passivo.
Lado outro, vejo que a devedora principal indicou uma lista de bens
à penhora, sendo que o exequente não se opôs, consoante
INTIMAÇÃO
manifestação de ID. b30b807.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a01b1
Antes de efetuar penhora dos bens listados, intimem-se os
proferida nos autos.
executados para quitarem o débito, em 48 horas, sob pena de
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
execução.
PERSONALIDADE JURÍDICA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171845