3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
BELO HORIZONTE/MG, 17 de novembro de 2021.
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desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que
compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou
SUELEN SILVA RODRIGUES
necessariamente destacadas no pacto laborativo, não é suficiente
para o reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa
pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível a
realização de tais atividades com o cargo ocupado pelo trabalhador.
Processo Nº ROT-0010855-42.2019.5.03.0138
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
RECORRENTE
ALPER CONSULTORIA E
CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO EGYDIO
CANEDO(OAB: 196833/SP)
ADVOGADO
CAIO CESAR EGYDIO E SILVA(OAB:
332557/SP)
ADVOGADO
MARIA MARTA LEITE STEPHAN
PASEK(OAB: 48621/MG)
RECORRENTE
RAQUEL ROSA MACHADO
ADVOGADO
SERGIO MOREIRA DA SILVA(OAB:
56534/MG)
RECORRIDO
ALPER CONSULTORIA E
CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO
LUIS AUGUSTO EGYDIO
CANEDO(OAB: 196833/SP)
ADVOGADO
CAIO CESAR EGYDIO E SILVA(OAB:
332557/SP)
ADVOGADO
MARIA MARTA LEITE STEPHAN
PASEK(OAB: 48621/MG)
RECORRIDO
RAQUEL ROSA MACHADO
ADVOGADO
SERGIO MOREIRA DA SILVA(OAB:
56534/MG)
RELATÓRIO
O Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r.
sentença de f. 753/768, complementada pela decisão de f. 797/799,
atinente aos embargos de declaração opostos pela ré, julgou
procedentes, em parte, os pleitos formulados na reclamatória
trabalhista ajuizada.
Inconformadas com a prestação jurisdicional de primeira instância, a
reclamante e a reclamada interpuseram os recursos ordinários de f.
803/816 e f.817/828.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante, f. 857/865 e, pela
reclamada, f. 866/869.
Dispensada a remessa à d. PRT.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
JUSTIÇA DO
PROCESSO Nº: 0010855-42.2019.5.03.0138 - ROT
RECORRENTES: (1) RAQUEL ROSA MACHADO
(2) ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE
SEGUROS S.A.
RECORRIDAS: AS MESMAS
RELATOR: ANTÔNIO NEVES DE FREITAS
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
ACUMÚLO DE FUNÇÕES
Aduz-se na inicial que "nos dois últimos anos de contrato, com a
demissão dos analistas de recursos humanos e de pessoal da
empresa, por uma imposição da reclamada, a autora foi obrigada a
exercer, cumulativamente, a função de analista de RH, passando
também a ser responsável pelo setor de recursos humanos e de
pessoal" (f. 805).
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174241
Entretanto, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na