3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
1278
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE FREITAS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. Sem
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. Sem
prova de que o reclamante exerceu atribuições relacionadas a cargo
diverso daquele para o qual fora contratado, não procede o pedido
de pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento. Determinou que a correção
monetária do crédito trabalhista e o cálculo dos juros de mora sejam
efetuados nos exatos termos da interpretação constitucional
conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos arts. 879, § 7º, e 899,
§ 4º, da CLT - atualização pelo IPCA-E e juros legais na fase préjudicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa
prova de que o reclamante exerceu atribuições relacionadas a cargo
diverso daquele para o qual fora contratado, não procede o pedido
de pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento. Determinou que a correção
monetária do crédito trabalhista e o cálculo dos juros de mora sejam
efetuados nos exatos termos da interpretação constitucional
conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos arts. 879, § 7º, e 899,
§ 4º, da CLT - atualização pelo IPCA-E e juros legais na fase préjudicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa
SELIC.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
SELIC.
Secretaria da 10a. Turma.
JOSE JESUS DE LIMA
BELO HORIZONTE/MG, 09 de fevereiro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010167-12.2021.5.03.0138
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
DIEGO DE FREITAS MOREIRA
ADVOGADO
BRENO ROBERTO PINHEIRO
MENDES(OAB: 185519/MG)
RECORRENTE
ZION ESCOLA DE
ENTRETENIMENTO BH LTDA
ADVOGADO
RENATO MOURA DA CUNHA(OAB:
96963/RJ)
RECORRIDO
DIEGO DE FREITAS MOREIRA
ADVOGADO
BRENO ROBERTO PINHEIRO
MENDES(OAB: 185519/MG)
RECORRIDO
ZION ESCOLA DE
ENTRETENIMENTO BH LTDA
ADVOGADO
RENATO MOURA DA CUNHA(OAB:
96963/RJ)
Processo Nº ROT-0010167-12.2021.5.03.0138
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
DIEGO DE FREITAS MOREIRA
ADVOGADO
BRENO ROBERTO PINHEIRO
MENDES(OAB: 185519/MG)
RECORRENTE
ZION ESCOLA DE
ENTRETENIMENTO BH LTDA
ADVOGADO
RENATO MOURA DA CUNHA(OAB:
96963/RJ)
RECORRIDO
DIEGO DE FREITAS MOREIRA
ADVOGADO
BRENO ROBERTO PINHEIRO
MENDES(OAB: 185519/MG)
RECORRIDO
ZION ESCOLA DE
ENTRETENIMENTO BH LTDA
ADVOGADO
RENATO MOURA DA CUNHA(OAB:
96963/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE FREITAS MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO BH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178155