3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022
JOSÉ CARLOS CAMILO opôs Embargos de Declaração contra
sentença proferida em 17/01/2022.
A reclamada se manifestou por meio da petição constante do ID
1efddc0
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo.
MÉRITO
5833
Processo Nº ATOrd-0010672-40.2020.5.03.0040
AUTOR
JOSE CARLOS CAMILO
ADVOGADO
ELIZABETE APARECIDA
GONCALVES DOS REIS
SENHORINI(OAB: 108846/MG)
RÉU
SIDERURGICA BANDEIRANTE
LIMITADA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 132529/MG)
TESTEMUNHA
MARCELO DIAS MAGALHAES
TESTEMUNHA
LEORDINO BARBOSA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS CAMILO
JOSÉ CARLOS CAMILO opõe embargos declaratórios alegando
omissão/contradição na decisão embargada, mas apontando
apenas erro material no percentual deferido a título de 13º salário.
PODER JUDICIÁRIO
Analiso.
JUSTIÇA DO
Foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período
de 17/10/2019 até 11/01/2020, já incluído o período do aviso prévio,
com deferimento de 2/12 de 13º salário/2019, o qual corresponde
INTIMAÇÃO
aos meses de novembro e dezembro/2019, sendo que em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e47beec
janeiro/2020, em razão da projeção do aviso prévio, somente foram
proferida nos autos.
considerados onze dias do pacto laboral, o qual é inferior ao limite
de 15 dias para que o trabalhador tenha direito a 1/12 de 13º
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
salário/2020.
Para que não pairem dúvidas, esclareço que foram deferidos 3/12
de férias em razão da forma de contagem do referido benefício, dias
RELATÓRIO
corridos a partir da admissão, sendo que o 13º salário é devido a
cada mês trabalhado ou período superior a 15 dias, o que somente
ocorreu nos meses de novembro de dezembro, mas fato não
JOSÉ CARLOS CAMILO opôs Embargos de Declaração contra
ocorrido nos meses de outubro/2019 (14 dias) e janeiro/2020 (11
sentença proferida em 17/01/2022.
dias),
A reclamada se manifestou por meio da petição constante do ID
Verifica-se, portanto, que não há omissão/contradição ou erro
1efddc0
material no julgado, o qual resta mantido em sua integralidade.
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
Embargos conhecidos, vez que aviados a tempo e modo.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
MÉRITO
por JOSÉ CARLOS CAMILO para, no mérito, julgá-los
JOSÉ CARLOS CAMILO opõe embargos declaratórios alegando
PARCIALMENTE PROCEDENTES, para prestar os
omissão/contradição na decisão embargada, mas apontando
esclarecimentos constantes da fundamentação e manter o julgado.
apenas erro material no percentual deferido a título de 13º salário.
A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
Analiso.
Intimem-se as partes.
Foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período
Encerrou-se.
de 17/10/2019 até 11/01/2020, já incluído o período do aviso prévio,
com deferimento de 2/12 de 13º salário/2019, o qual corresponde
aos meses de novembro e dezembro/2019, sendo que em
janeiro/2020, em razão da projeção do aviso prévio, somente foram
SETE LAGOAS/MG, 23 de fevereiro de 2022.
considerados onze dias do pacto laboral, o qual é inferior ao limite
de 15 dias para que o trabalhador tenha direito a 1/12 de 13º
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
salário/2020.
Para que não pairem dúvidas, esclareço que foram deferidos 3/12
de férias em razão da forma de contagem do referido benefício, dias
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