3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
3091
Felipe Hurtado Patrus Ananias, Bruno Hurtado Stehling,
O outro terço do referido imóvel, de propriedade do executado
Cristiano Hurtado Stehling, Renata Hurtado Stehling e Madeira
Eduardo Otávio Figueira Hurtado, foi integralizado, no dia
Bonita Ltda opuseram embargos de terceiro alegando, em síntese,
16.06.2008, como quota no patrimônio da empresa Madeira Bonita
são proprietários do imóvel, situado à Rua Monte Branco, 271,
Ltda., em que ele figura como sócio, conforme alteração contratual
Bairro Nova Suíça, Belo Horizonte, MG, matrícula nº 29.312 do 7º
de fls. 59/66, registrada na Junta Comercial em 25.06.2008.
Ofício de Registro desta Capital, sobre o qual foi lançado o registro
As doações acima mencionadas não foram averbadas na matrícula
de indisponibilidade nos autos de nº 0010527-21.2018.5.03.0018.
do referido imóvel (fls. 86/88), na qual também não consta a
O 1º embargado se manifestou às fls. 116/123.
averbação da alteração contratual de fls. 77/84.
Tudo visto e examinado.
Contudo, a jurisprudência atual resguarda o adquirente de boa-fé de
É o breve relatório.
atos de constrição que recaiam sobre o imóvel, ainda que sem o
correspondente registro (Súmula nº 84 do STJ), sendo que a ação
II - FUNDAMENTOS
principal foi proposta apenas no ano de 2018.
Destaco ainda que não hádemonstração nos autos principais de
1. Admissibilidade
má-fé dos donatários, ora embargantes, nem evidências de fraude
pelo grupo familiar quando da doação das frações do referido
Aviada a tempo e modo, conheço dos embargos de terceiro.
imóvel.
Nesse sentido, a seguinte Ementa deste Regional:
2. Mérito
“EMENTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 84 DO C. STJ. A alienação de bens do executado
Conforme consta nos autos,a embargante narrou que “os
caracteriza fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou
executados ora embargados, Sônia Maria Figueira Hurtado, Jeanne
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
Elizabeth Figueirinha Hurtado Patrus Ananias (nome de casada)
insolvência (art. 593, II, do CPC). O simples fato de os Embargantes
doaram dois terços do referido imóvel, para seus respectivos filhos
não terem registrado o imóvel penhorado, não desconfigura,
em 18/10/2004 e 19/05/2017, conforme efetivamente constam das
tampouco torna ineficaz, o negócio jurídico realizado, surgindo o
Escrituras Públicas de Doação. O outro terço remanescente,
registro imobiliário apenas como formalidade, conforme
pertencente a Eduardo Otávio Figueirinha Hurtado foi incorporado
entendimento do STJ, materializado na Súmula 84. Ressalvam-se,
ao capital social da empresa Madeira Bonita Ltda, em 25/06/2008,
assim, os direitos do adquirente de boa-fé. (TRT da 3.ª Região;
quando ainda era sócio da mesma, como se demonstra pela
Processo: 0000921-23.2014.5.03.0110 AP; Data de Publicação:
referida alteração contratual. Portanto, sendo eles pais e ex-sócio
03/11/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando
dos embargantes, sendo que estes são alheios à execução
Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)”.
trabalhista”.Alega ainda que “corroborando a boa-fé dos ora
Por todo o exposto, acolho os embargos de terceiro para determinar
embargantes, que o referido imóvel continuou gravado com usufruto
o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre a matrícula n.º
vitalício da genitora de seus pais, sendo surpreendidos com o
29.312 do imóvel situado na Rua Monte Branco, 261, bairro Nova
gravame ao tentar fazer os correspondentes registros”.
Suíça, Belo Horizonte, Minas Gerais, nos autos do processo
Pois bem.
principal nº0010527-21.2018.5.03.0018.
A escritura pública de fls. 50/53 atesta que, no dia 18.10.2004, a
Oficie-se ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis.
executadaSôniaMariaHurtadoStehlingprocedeu à doação de um
Defiro aos embargantes os benefícios da Justiça
terço (1/3) do imóvel situado na Rua Monte Branco, n. 261, Nova
Gratuita,porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 790, §
Suíça, Belo Horizonte – MG, aos seus filhos Cristiano Hurtado
3º, da CLT.
Stehling, Renata Hurtado Stehling e Bruno Hurtado Stehling.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de
Do mesmo modo, no dia 19.05.2017, a executada Jeanne Elizabeth
ação incidental à execução (art. 789-A, V, da CLT).
Figueirinha Hurtado Patrus Ananias efetuou a doação de um terço
Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-
(1/3) do mesmo imóvel para seus filhos Felipe Hurtado Patrus
fé, em razão da inexistência de atos atentatórios à dignidade da
Ananias, Joanna Patrus Ananias Moraes e Luiza Hurtado Patrus
justiça, não restando demonstrada a ocorrência de quaisquer das
Ananias, conforme escritura pública de fls. 72/75, com anuência da
hipóteses previstas no art. 793-B da CLT ou do art. 80 do CPC.
usufrutuária Sônia Durão Figueirinha Hurtado.
Acolho, na forma acima.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179936