3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
República Federativa do Brasil de 1988.
RÉU
ADVOGADO
O “periculum in mora” reside na possibilidade de novos bloqueios na
conta salário da Excipiente.
Realço, contudo, que a exceção de pré-executividade, ou objeção
2241
LEVE SABOR RESTAURANTE LTDA
MARCIO MURILO PEREIRA(OAB:
57476/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LAGES ALVARENGA
pré-processual, foge à regra geral de recorribilidade de que trata a
alínea "a" do art. 897 da CLT. Porém, a decisão que a acolher a
Exceção reveste-se da natureza de sentença e pode ser atacada
PODER JUDICIÁRIO
pelo credor, por Agravo de Petição.
JUSTIÇA DO
Nesse contexto, DEFIRO, o pedido de tutela“inaudita altera pars”,
postulado na letra “a” de f. 449, para DETERMINAR o imediato
desbloqueio e devolução dos valores bloqueados.
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c88ca
A Excipiente juntou declaração de pobreza à f. 512 dos autos. A
proferida nos autos.
Exceção de Pré-Executividade não está expressamente prevista na
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
CLT. Lado outro, muito embora o Código de Processo Civil não lhe
I RELATÓRIO
faça referência expressa, mas a sua possibilidade como instrumento
Vistos, etc.
de defesa em face de ações de execução encontra previsão nos
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta às fls. 438/450
artigos 525 e 803 do CPC.
pela Excipiente FABIANA DE CARVALHO FERREIRA, colimando
Assim, pela índole cível dessa objeção, entendo aplicável, no caso,
o escopo de obter a declaração da impenhorabilidade de seus
o artigo 99, § 3º do CPC, considerando tratar-se a Excipiente
vencimentos com a devolução dos valores bloqueados em sua
pessoa natural, em razão da desconsideração da personalidade
conta bancária.
jurídica da Reclamada instaurada à f. 416, para alcançar os bens da
Não houve manifestação pela Excepta, FERNANDA LAGES
sócia, pessoa física, impondo-se a concessão da justiça gratuita.
ALVARENGA.
III - CONCLUSÃO
É o relatório.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que faz parte
II FUNDAMENTOS
integrante deste decisum, conheço da Exceção de Pré-
ADMISSIBILIDADE
Executividade interposta pela Excipiente FABIANA DE CARVALHO
Registro, em primeiro lugar, ser cediço o fato, de que a Exceção de
FERREIRA para no MÉRITO, julgá-la PROCEDENTE, e
Pré-Executividade se caracterizar como resistência do devedor à
DETERMINO, nos termos da tutela deferida, o imediato
execução, sem que haja a necessidade de constrição
DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS
patrimonial/garantia do juízo.
na conta corrente da Reclamada – Excipiente.
Assim, diante da natureza especial e extraordinária dessa medida
Defiro à Excipiente o benefício da justiça gratuita.
processual, nela somente se admite a invocação de matérias de
Tudo consoante fundamentos acima expostos.
ordem pública, matérias que neutralizam a execução (cumprimento
Intimem-se as partes.
da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência), ou
BELO HORIZONTE/MG, 25 de março de 2022.
diante de manifestos equívocos nos cálculos homologados ou no
CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
título executivo, que não necessitem de dilação probatória para a
sua verificação, admitindo, portanto, somente a prova documental e
constituída, estando pronta para ser apreciada de plano, sem
Processo Nº ATOrd-0002162-59.2014.5.03.0004
AUTOR
FERNANDA LAGES ALVARENGA
ADVOGADO
JULIANA CRISTINA
NASCIMENTO(OAB: 121061/MG)
ADVOGADO
WELLINGTON RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 83165/MG)
ADVOGADO
MAURICIO PRADO FERREIRA(OAB:
60242/MG)
RÉU
FABIANA DE CARVALHO FERREIRA
ADVOGADO
MARCIO MURILO PEREIRA(OAB:
57476/MG)
RÉU
JEFFERSON FERNANDO TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180283
grandes esforços de intelecção.
Esse é o entendimento consagrado pela melhor doutrina pátria.
A presente Exceção de Pré-executividade merece análise.
DOS FATOS
Narra o Excipiente, FABIANA DE CARVALHO FERREIRA que nos
termos da determinação judicial de fls. 423, deu-se a penhora
eletrônica, via SISBAJUD, de bens da Executada, ora Excipiente.
Em decorrência, foi bloqueado o valor de R$ 4.444,69 na conta da