3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022
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testemunhas.
Neste contexto, eventuais pleitos relativos à gratuidade de justiça e
Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito.
aos honorários advocatícios e periciais devem levar em
Razões finais orais remissivas.
consideração a legislação vigente na data a propositura da ação, a
Propostas conciliatórias rejeitadas.
teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST.
Autos conclusos para julgamento.
No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do
É, em síntese, o relatório.
Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações
II- FUNDAMENTAÇÃO
instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos
1. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E
contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais
PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017
benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em
A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou
regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito
em vigor no dia 11 de novembro de 2017.
adquirido em face de lei. É preciso registrar, no entanto, que há
Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei
situações em que a nova norma não poderá ser aplicada aos
n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco
contratos em curso por ir de encontro a princípios basilares do
temporal para aplicação das normas de direito material e processual
Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade
do trabalho.
salarial.
Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico
Por outro lado, para os contratos cuja prestação de serviços teve o
brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos
seu início e encerramento na vigência da antiga CLT, devem ser
processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua
aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento
incidência pretérita.
ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os
O art. 5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar
artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 6º, caput,
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O
da LINDB.
referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.
condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das
2 - JORNADA DE TRABALHO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE
relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB.
CONFIANÇA – ADICIONAL NOTURNO
Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu
Narra a inicial que o autor foi contratado, em 09/07/2019, para a
no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será
função de Coordenador de Logística PL, sendo dispensado sem
imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os
justa causa, em 03/12/2020. Sustenta que fazia parte de suas
atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas
atribuições a captação de motoristas para carregamento de cargas
sob a vigência da norma revogada.
e os pormenores envolvendo a efetivação da contratação, estando
Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que
fora do âmbito dos seus afazeres a dispensa e contratação de
as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são
funcionários, não havendo sequer subordinados, limitando a sua
imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente
atuação às diretrizes determinadas pelareclamada, razão pela qual
aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no
não se insere na exceção prevista no artigo 62 da CLT.
entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide
Laborava
da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST).
às21h00min/22h00min/23h00min;sendoque pordois meses
Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza
durante o contrato, ohorário de início foi às06h00h;•Aos sábados,
híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da
das07h00minàs
justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários
07h00minàs18h00min;•Trabalhava normalmente nos feriados
periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A
noshorários acima informados conforme o dia dasemana (Ano
da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a
Novo, Sexta-Feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho,
processos já em curso traria relevantes consequências no que diz
Independênciado Brasil, Nossa Senhora Aparecida,Finados,
respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da
Proclamação da República e Natal);•Não usufruía regular intervalo
preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar
intrajornada, apenas parava para um rápida refeição e járetornava
contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a
ao trabalho, em torno de 15minutos, atendendo o telefonemas
expectativa de custo e de risco é analisada no momento da
emhorários de almoço, o qual merece serdesconsiderado, para
propositura da ação.
todos os fins. As folgas eram programadas a cada 15 dias,todavia,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187794
“De
segunda
a
sexta-feira,
20h00min;•Aos
das07h00
domingos,das