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TRT3 29/08/2022 - Folha 6819 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3547/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022

6819

testemunhas.

Neste contexto, eventuais pleitos relativos à gratuidade de justiça e

Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito.

aos honorários advocatícios e periciais devem levar em

Razões finais orais remissivas.

consideração a legislação vigente na data a propositura da ação, a

Propostas conciliatórias rejeitadas.

teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST.

Autos conclusos para julgamento.

No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do

É, em síntese, o relatório.

Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações

II- FUNDAMENTAÇÃO

instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos

1. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E

contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais

PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017

benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em

A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou

regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito

em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

adquirido em face de lei. É preciso registrar, no entanto, que há

Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei

situações em que a nova norma não poderá ser aplicada aos

n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco

contratos em curso por ir de encontro a princípios basilares do

temporal para aplicação das normas de direito material e processual

Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade

do trabalho.

salarial.

Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico

Por outro lado, para os contratos cuja prestação de serviços teve o

brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos

seu início e encerramento na vigência da antiga CLT, devem ser

processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua

aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento

incidência pretérita.

ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os

O art. 5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar

artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 6º, caput,

o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O

da LINDB.

referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o

Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.

condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das

2 - JORNADA DE TRABALHO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE

relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB.

CONFIANÇA – ADICIONAL NOTURNO

Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu

Narra a inicial que o autor foi contratado, em 09/07/2019, para a

no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será

função de Coordenador de Logística PL, sendo dispensado sem

imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os

justa causa, em 03/12/2020. Sustenta que fazia parte de suas

atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas

atribuições a captação de motoristas para carregamento de cargas

sob a vigência da norma revogada.

e os pormenores envolvendo a efetivação da contratação, estando

Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que

fora do âmbito dos seus afazeres a dispensa e contratação de

as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são

funcionários, não havendo sequer subordinados, limitando a sua

imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente

atuação às diretrizes determinadas pelareclamada, razão pela qual

aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no

não se insere na exceção prevista no artigo 62 da CLT.

entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide

Laborava

da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST).

às21h00min/22h00min/23h00min;sendoque pordois meses

Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza

durante o contrato, ohorário de início foi às06h00h;•Aos sábados,

híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da

das07h00minàs

justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários

07h00minàs18h00min;•Trabalhava normalmente nos feriados

periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A

noshorários acima informados conforme o dia dasemana (Ano

da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a

Novo, Sexta-Feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho,

processos já em curso traria relevantes consequências no que diz

Independênciado Brasil, Nossa Senhora Aparecida,Finados,

respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da

Proclamação da República e Natal);•Não usufruía regular intervalo

preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar

intrajornada, apenas parava para um rápida refeição e járetornava

contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a

ao trabalho, em torno de 15minutos, atendendo o telefonemas

expectativa de custo e de risco é analisada no momento da

emhorários de almoço, o qual merece serdesconsiderado, para

propositura da ação.

todos os fins. As folgas eram programadas a cada 15 dias,todavia,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187794

“De

segunda

a

sexta-feira,

20h00min;•Aos

das07h00

domingos,das

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