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TRT3 25/10/2022 - Folha 4889 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022

4889

rediscutir critérios de cálculos não impugnados, ficando sujeitos às

prosseguimento da execução.

penalidades previstas no art. 793-C da CLT.

Altere-se a condição da executada VJ-COMERCIO DE

Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos,

SUCATAS LTDA no cadastro do BNDT, para consta a opção

voltem os autos conclusos.

“com suspensão da exigibilidade do débito”.

CONTAGEM/MG, 25 de outubro de 2022.

Quanto aos veículos placas OPJ3482, DNU8594 e DNU8594, em

FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA

nome da empresa executada VJ-COMERCIO DE SUCATAS

Juíza Titular de Vara do Trabalho

LTDA, determino a alteração de restrição no RENAJUD, de
circulação para transferência, até o cumprimento integral do

Processo Nº CumSen-0010516-85.2020.5.03.0029
EXEQUENTE
WASHINGTON LUIS DA SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE TORRES DA
SILVA(OAB: 123693/MG)
EXECUTADO
JUNIO GOSME NOGUEIRA
EXECUTADO
VIVIANE MARTINS MIRANDA
EXECUTADO
VJ-COMERCIO DE SUCATAS LTDA
ADVOGADO
OMAR BENJAMIN GONCALVES
ROCHA CANGUSSU(OAB: 75312B/MG)
EXECUTADO
CLAUDIO SAFFI DE MENDONCA
TERCEIRO
ARNALDO EMILIO COLOMBAROLLI
INTERESSADO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

acordo, uma vez que WASHINGTON LUIS DA SILVA não é o
único exequente neste feito, sendo também devidas
contribuições previdenciárias e custas processuais.
Pelo mesmo motivo, fica mantida penhora efetuada sob o Id
a71d6f6, que recaiu em bens de propriedade da empresa
executada VJ-COMERCIO DE SUCATAS LTDA, até o
cumprimento integral do acordo.
Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o sócio JUNIO GOSME NOGUEIRApara fornecer seus
dados bancários completos, no prazo de 05 dias, com vistas à
devolução do valor bloqueado em seu desfavor, através do

Intimado(s)/Citado(s):
- VJ-COMERCIO DE SUCATAS LTDA

SISBAJUD.
Faculto ao sócio JUNIO GOSME NOGUEIRA informar seus
dados bancários completos diretamente no e-mail da vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

([email protected]), no prazo supra, COM A CORRETA
IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NO ASSUNTO
DO CORREIO ELETRÔNICO, sob pena de não conhecimento,
cabendo à Secretaria providenciar sua juntada aos autos

INTIMAÇÃO

eletrônicos. Os documentos deverão ser encaminhados em

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccf13ab

formato PDF e o arquivo deverá ter no máximo 3 megabytes de

proferida nos autos.

tamanho.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Após a intimação, voltem os autos conclusos para extinção, sem

Vistos.

resolução de mérito, do incidente instaurado através da decisão de

Apreciando as petições anexadas sob os Id's d2bd7eb e 4e22856,

Id 29e9f12, tendo em vista a desistência do exequente quanto à

homologo o acordo pactuado entre as partes, para que produza

desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,

seus jurídicos efeitos.

em relação ao sócios JUNIO GOSME NOGUEIRA e VIVIANE

O reclamante deverá informar nos autos sobre a quitação da

MARTINS MIRANDA.

parcela até 05 dias após o vencimento, sob pena de presunção de

Na mesma oportunidade, será devolvido ao sócio JUNIO GOSME

pagamento e posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo.

NOGUEIRA o valor de R$ 584,33 bloqueado em seu desfavor,

A executada deverá comprovar nos autos os recolhimentos

através do SISBAJUD, transferido para a conta 1402.042.05005782

previdenciários cabíveis, observando a proporcionalidade entre o

-4.

valor líquido do acordo (R$ 130.000,00) e os valores discriminados

Ainda, será determinada a imediata remoção de restrição sobre o

na decisão homologatória de cálculos de Id ce51f1a, no prazo de 30

veículo descrito sob o Id eb0c405 (placa GOX2180), em nome da

dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de

sócia VIVIANE MARTINS MIRANDA.

prosseguimento da execução.

Cumprido integralmente o acordo, registrem-se os valores e voltem

No mesmo prazo, a executada deverá comprovar nos autos a

os autos conclusos para deliberações.

quitação de custas processuais no importe de R$ 800,00, conforme

Ao final, será devolvido ao executado o valor de R$ 50,72,

decisão homologatória de cálculos de Id ce51f1a, sob pena de

bloqueado em seu desfavor através do SISBAJUD e transferido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190873

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