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TRT3 11/11/2022 - Folha 5499 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022

5499

contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica

incabível.

da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade.

- consta da inicial que o último dia laborado pelo autor para a

- a premissa prevalecente nos Tribunais é que o empregado não

primeira executada (SUPER MAC LTDA - EPP), foi no dia

está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento

30/04/2015. Do Ato Constitutivo da Carola Supermercado vê-se,

econômico (empresa). Desta forma, a mudança de titularidade

ainda, que se trata de pessoa jurídica regularmente constituída,

dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho

conforme instrumento carreado aos autos sob o id. 37df87d; págs.

e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a

695, devidamente arquivado na JUCEMG, bem como demais outros

responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de

documentos, de que a empresa que se pretende incluir no polo

emprego.

passivo dessa demanda foi constituída em 14/05/2019, quatro anos

- a responsabilidade pelos direitos trabalhistas segue, assim, o

depois da saída do Reclamante e 01 ano após o encerramento das

conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem a atividade

atividades do grupo econômico no local, possuindo quadro

empresarial, de modo que, a partir da sucessão, o sucessor fica

societário desde a fundação, totalmente distinto da Reclamada real

integralmente responsável por todas as obrigações trabalhistas dos

empregadora da reclamante.

empregados, inclusive as de cunho não pecuniário.

- requer seja julgado improcedente o pedido de inclusão da

- todavia, para que a sucessão se configure é necessária a

empresa CAROLA SUPERMERCADO EIRELI no polo passivo da

inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica e que não

presente ação, com o desbloqueio das contas bancárias da

haja solução de continuidade na exploração dos objetivos

empresa.

econômicos.

A empresa MAC HOLDING LTDA - CNPJ 38.012.968/0001-00 e

- no caso, apesar de parte das empresas executadas atuarem no

MARILAINE APARECIDA CUNHA – CPF 055.542.306-95 (ex-

mesmo ramo, qual seja, mercearia/supermercado, e de se

sócia/sócia oculta da executada SUPER MAC EIRELI - CNPJ

localizarem no mesmo endereço, não há quaisquer provas de que

21.892.892/0001-52) foram regularmente citadas e apresentaram

tenha havido a transferência do fundo de comércio, pelo contrário,

contestação sob o Id 010efb6, alegando, em síntese:

conforme contrato de locação quando a empresa Carola

- que deve ser suspendo o feito até o julgamento final da ADPF n.

Supermercados se instalou no endereço localizado à avenida

488, em que se questiona atos de Juízes e Tribunais que ordenam

Carmelita Drumond Diniz, 372, loja A, Parque Maracanã, Contagem,

a inclusão, no polo passivo de execuções judiciais, de pessoas

nenhuma das empresas do polo passivo dessa ação funcionava

físicas e jurídicas que não participaram do processo de

mais no local.

conhecimento.

- a circunstância de uma empresa se estabelecer no mesmo local

- a desconsideração da personalidade jurídica só se aplica aos

de outra com exploração do mesmo objeto social é muito comum,

sócios da empresa devedora, a decisão que deferiu a instauração

sobretudo no caso de mercearias/supermercados, até para fins de

deste incidente acabou alcançando pessoa estranha ao quadro

aproveitamento da infraestrutura do imóvel e para atingir um mesmo

societário da empresa executada, que, no caso, MARILAINE

público-alvo, não caracterizando, por si só, sucessão de empresas.

APARECIDA CUNHA, revelando flagrante equívoco de

- a contestante foi constituída em 2019, após a saída do sócio da

procedimento em que o MM. Juízo de primeiro grau incorreu.

empresa Primeirão Mercearia, cujo sócio Djalma mantinha com sua

- não há qualquer comprovação, sequer indício de interesse

ex companheira, sem o aproveitamento ou contratação de qualquer

integrado, patrimônio mesclado, efetiva comunhão de interesses e

empregado das empresas anteriormente estabelecidas no local.

atuação conjuntae concomitanteda segunda defendente com a

- o simples fato de um determinado empresário se estabelecer em

executada principal; a contestante MAC HOLDING LTDA foi

um mesmo endereço e desenvolver as mesmas atividades de outro,

constituída somente em agosto de 2020, muito tempo após o

sem a efetiva demonstração da transferência da unidade econômico

vínculo empregatício formado entre o exequente e sua

-produtiva, não implica sucessão de empresas para fins de

empregadora.

responsabilização pelo pagamento de dívidas trabalhistas, cujo

- também não se vislumbra qualquer relação negocial entre as

ônus da prova é fato constitutivo do Reclamante, já que não é

empresas que envolva a segunda defendente e a executada

possível ao Reclamado fazer prova negativa.

principal, quanto mais, como beneficiária dos serviços prestados

- as provas apontadas pelo exequente não se mostram robustas o

pelo exequente; ambas as empresas também não possuem a

suficiente para comprovar a sucessão empresarial alegada, motivo

mesma finalidade econômica, não exploram o mesmo negócio, nem

pelo que o pretendido redirecionamento da execução se mostra

possuem ou possuíram o mesmo administrador de forma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191686

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