3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022
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contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica
incabível.
da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade.
- consta da inicial que o último dia laborado pelo autor para a
- a premissa prevalecente nos Tribunais é que o empregado não
primeira executada (SUPER MAC LTDA - EPP), foi no dia
está vinculado à pessoa do empregador, mas ao empreendimento
30/04/2015. Do Ato Constitutivo da Carola Supermercado vê-se,
econômico (empresa). Desta forma, a mudança de titularidade
ainda, que se trata de pessoa jurídica regularmente constituída,
dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho
conforme instrumento carreado aos autos sob o id. 37df87d; págs.
e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a
695, devidamente arquivado na JUCEMG, bem como demais outros
responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de
documentos, de que a empresa que se pretende incluir no polo
emprego.
passivo dessa demanda foi constituída em 14/05/2019, quatro anos
- a responsabilidade pelos direitos trabalhistas segue, assim, o
depois da saída do Reclamante e 01 ano após o encerramento das
conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem a atividade
atividades do grupo econômico no local, possuindo quadro
empresarial, de modo que, a partir da sucessão, o sucessor fica
societário desde a fundação, totalmente distinto da Reclamada real
integralmente responsável por todas as obrigações trabalhistas dos
empregadora da reclamante.
empregados, inclusive as de cunho não pecuniário.
- requer seja julgado improcedente o pedido de inclusão da
- todavia, para que a sucessão se configure é necessária a
empresa CAROLA SUPERMERCADO EIRELI no polo passivo da
inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica e que não
presente ação, com o desbloqueio das contas bancárias da
haja solução de continuidade na exploração dos objetivos
empresa.
econômicos.
A empresa MAC HOLDING LTDA - CNPJ 38.012.968/0001-00 e
- no caso, apesar de parte das empresas executadas atuarem no
MARILAINE APARECIDA CUNHA – CPF 055.542.306-95 (ex-
mesmo ramo, qual seja, mercearia/supermercado, e de se
sócia/sócia oculta da executada SUPER MAC EIRELI - CNPJ
localizarem no mesmo endereço, não há quaisquer provas de que
21.892.892/0001-52) foram regularmente citadas e apresentaram
tenha havido a transferência do fundo de comércio, pelo contrário,
contestação sob o Id 010efb6, alegando, em síntese:
conforme contrato de locação quando a empresa Carola
- que deve ser suspendo o feito até o julgamento final da ADPF n.
Supermercados se instalou no endereço localizado à avenida
488, em que se questiona atos de Juízes e Tribunais que ordenam
Carmelita Drumond Diniz, 372, loja A, Parque Maracanã, Contagem,
a inclusão, no polo passivo de execuções judiciais, de pessoas
nenhuma das empresas do polo passivo dessa ação funcionava
físicas e jurídicas que não participaram do processo de
mais no local.
conhecimento.
- a circunstância de uma empresa se estabelecer no mesmo local
- a desconsideração da personalidade jurídica só se aplica aos
de outra com exploração do mesmo objeto social é muito comum,
sócios da empresa devedora, a decisão que deferiu a instauração
sobretudo no caso de mercearias/supermercados, até para fins de
deste incidente acabou alcançando pessoa estranha ao quadro
aproveitamento da infraestrutura do imóvel e para atingir um mesmo
societário da empresa executada, que, no caso, MARILAINE
público-alvo, não caracterizando, por si só, sucessão de empresas.
APARECIDA CUNHA, revelando flagrante equívoco de
- a contestante foi constituída em 2019, após a saída do sócio da
procedimento em que o MM. Juízo de primeiro grau incorreu.
empresa Primeirão Mercearia, cujo sócio Djalma mantinha com sua
- não há qualquer comprovação, sequer indício de interesse
ex companheira, sem o aproveitamento ou contratação de qualquer
integrado, patrimônio mesclado, efetiva comunhão de interesses e
empregado das empresas anteriormente estabelecidas no local.
atuação conjuntae concomitanteda segunda defendente com a
- o simples fato de um determinado empresário se estabelecer em
executada principal; a contestante MAC HOLDING LTDA foi
um mesmo endereço e desenvolver as mesmas atividades de outro,
constituída somente em agosto de 2020, muito tempo após o
sem a efetiva demonstração da transferência da unidade econômico
vínculo empregatício formado entre o exequente e sua
-produtiva, não implica sucessão de empresas para fins de
empregadora.
responsabilização pelo pagamento de dívidas trabalhistas, cujo
- também não se vislumbra qualquer relação negocial entre as
ônus da prova é fato constitutivo do Reclamante, já que não é
empresas que envolva a segunda defendente e a executada
possível ao Reclamado fazer prova negativa.
principal, quanto mais, como beneficiária dos serviços prestados
- as provas apontadas pelo exequente não se mostram robustas o
pelo exequente; ambas as empresas também não possuem a
suficiente para comprovar a sucessão empresarial alegada, motivo
mesma finalidade econômica, não exploram o mesmo negócio, nem
pelo que o pretendido redirecionamento da execução se mostra
possuem ou possuíram o mesmo administrador de forma
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