3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA
AGRAVADO
ADVOGADO
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Comprovado nos autos que o
ente público incorreu em culpa in vigilando, deixando de fiscalizar
adequadamente as obrigações contratuais e legais da empresa
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
contratada, deverá responder de forma subsidiária pelas verbas
CUSTOS LEGIS
trabalhistas inadimplidas ao trabalhador.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, não conheceu do recurso
ordinário interposto pela 1ª ré, TRL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
2897
JOSE ANTONIO ALVES(OAB:
44558/MG)
RICARDO JOSE MARQUES
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXPRESSO UNIR LTDA
JOSE ANTONIO ALVES(OAB:
44558/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE MARQUES
DE TRANSPORTE, GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA LTDA,
porque deserto, mas conheceu dos recursos ordinários interpostos
pelo autor e pelo 2º réu, e, no mérito, ao apelo obreiro, sem
PODER JUDICIÁRIO
divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) incluir na
JUSTIÇA DO
condenação, no período contratual imprescrito até 10.11.2017,
como extras, as horas laboradas após a 8º diária, bem como
reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, RSR's, aviso prévio e FGTS
mais indenização de 40%; para apuração das horas extras, deverão
ser observados os seguintes parâmetros: a jornada registrada nos
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
cartões de ponto, excluindo os períodos de férias, faltas e
afastamentos, desde que comprovado nos autos, o adicional de
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos
50%; o divisor 220; a Súmula 264 do TST; b) excluir a condenação
de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial
que foi imposta ao autor, de pagamento dos honorários advocatícios
provimento para estabelecer que no acórdão embargado, onde se lê
sucumbenciais em favor dos procuradores dos demandados;
"contribuições patronais sobre a folha de salários, previstas no art.
unanimemente, rejeitou o pedido de sobrestamento do feito em
22, I e II, da Lei 8.212/91." deve ser lido "contribuições patronais
decorrência do Tema de Repercussão Geral 1.118 do STF e, negou
sobre a folha de salários, previstas no art. 22, I e III, da Lei
provimento ao recurso do 2º reclamado; majorou o valor da
8.212/91", bem como para esclarecer que no período em que tem
condenação em R$10.000,00(dez mil reais), com custas acrescidas
aplicação o regime de desoneração fiscal, janeiro a agosto de 2013,
de R$200,00(duzentos reais), pelos reclamados, que, com a
a retificação dos cálculos deve se limitar à exclusão das
publicação deste Acórdão, ficarão intimados, na forma da Súmula nº
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22
25, item III, do C. TST.
da Lei nº 8.212/91, mantendo-se incólume a apuração da
contribuição prevista no inciso II.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
subsequente à Divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de dezembro de 2022.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de dezembro de 2022.
SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Processo Nº AP-0010603-74.2021.5.03.0136
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
RICARDO JOSE MARQUES
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
AGRAVANTE
EXPRESSO UNIR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193522
Processo Nº AP-0010603-74.2021.5.03.0136
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
RICARDO JOSE MARQUES
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)