2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3031
No mérito
Da prescrição
A reclamatória foi ajuizada em 28-09-2016. Assim, nos termos do
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, reconheço a prescrição
I - Relatório
das pretensões da parte reclamante com relação às parcelas
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada em 28-09-2016 por
vencidas e exigíveis antes de 28-09-2011.
CESAR RODRIGO MELO PINICIOLLI contra a ASSOCIAÇÃO
Da norma coletiva aplicável
HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO,
Previamente à análise de cada pretensão que o reclamante entende
estando as partes qualificadas nos autos.
devida, faz-se necessária perquirir sobre quais as convenções
Relata o autor que foi admitido em 15-09-2010 e teve o contrato
coletivas aplicáveis ao autor, uma vez que a alegação da reclamada
rescindido em 29-08-2016. Expõe que foi contratado pelo Instituto
é que, em razão da transação comercial entre o IOT e a Associação
de Ortopedia e Traumatologia Passo Fundo Ltda (IOT), o qual foi
Hospitalar São Vicente de Paulo, passou a viger a Convenção
vendido à Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo
Coletiva firmada entre Sindisaúde e Sindiberf, e não mais o Acordo
em 01-05-2016. Afirma que lhe foram sonegados vários direitos
Coletivo formalizado entre Sindisaúde e o IOT.
decorrentes do contrato de emprego, conforme exposto na
Em suma, a reclamada alega que houve alteração na aplicação das
fundamentação, em razão do que formula os pedidos constantes na
normas coletivas a partir do momento em que ela adquiriu o IOT, na
inicial. Postula, também, a concessão do benefício da justiça
data de 01.05.2016. Aduz que os funcionários que antes eram
gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
regidos pelo Acordo Coletivo firmado entre o IOT e o SINDISAÚDE,
assistenciais.
passaram a ser regidos pela Convenção Coletiva firmada entre o
A reclamada comparece à audiência inicial e apresenta contestação
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de
escrita, na qual argui a prescrição e requer a improcedência.
Saúde de Passo Fundo (Sindisaúde) e Sindicato dos Hospitais
As partes produzem prova documental.
Beneficentes Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul
Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais
(Sindiberf).
remissivas e todas as propostas de conciliação inexitosas.
É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante era
Os autos vêm conclusos para sentença.
regido, desde 01/05/2015, pelo Acordo Coletivo de Trabalho
Brevemente relatado, decido.
2015/2017 firmado pelo SINDISAÚDE e o IOT (ID 1586301) e
II - Fundamentação
estava sob a égide de tal pacto quando houve a compra do IOT pela
Preliminarmente
reclamada.
Da inépcia da inicial
Ainda que a súmula 277 do TST encontre-se suspensa em razão de
O reclamante, nos pedidos, "requer a condenação ao pagamento do
liminar concedida na ADPF 323, entendo que as normas coletivas
FGTS do contrato(...)" (ID a8ed7e5 - pág. 8). Todavia, na
vigoram no período nelas estabelecido, na forma do art. 613 da
fundamentação não menciona ausência de depósitos de FGTS ou
CLT.
diferenças que entende devidas.
Logo, no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho
A teor do disposto no § 1º do art. 330 do atual CPC, aplicável
2015/2017, firmado entre o IOT e o Sindisaúde (com vigência até 30
subsidiariamente ao processo do trabalho, a inicial é considerada
-04-2017), este é o pacto que deve ser observado, sob pena de a
inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir".
alteração do empregador trazer prejuízo aos contratos que se
No processo do trabalho a petição inicial é regulada pela norma
mantiveram em vigor. Não há que se falar aqui, enquanto vigente a
inserta no artigo 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece como
norma entre IOT e o Sindisaúde, na aplicação da convenção
requisitos uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o
firmada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
pedido. Na situação em exame, sequer há menção na
Serviço de Saúde de Passo Fundo e Sindicato dos Hospitais
fundamentação acerca dos depósitos de FGTS.
Beneficentes Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul como
Ante ao exposto, declaro a inépcia da petição inicial no tópico, e, em
pleiteia a reclamada.
consequência, extingo o pedido de "pagamento do FGTS do
A sucessão trabalhista garante que o empregado não sofra
contrato" sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, e
prejuízos em decorrência de modificações ocorridas na estrutura
330, I, ambos do CPC/2015.
jurídica e administrativa da empresa em que trabalhe. A alteração
subjetiva do contrato gera modificação das normas coletivas
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