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TRT4 21/02/2020 - Folha 497 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 21/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2920/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020

admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a

497

#{processo.orgaoJulgador.municipio}, #{relogio.data.porExtenso}.

natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do

#{usuario.nome}

recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,

#{$cargoMagistrado}

Decisão

DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,
DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material
Não admito o recurso de revista no item.

Processo Nº RORSum-0020622-60.2018.5.04.0252
Relator
MARIA MADALENA TELESCA
RECORRENTE
GIOVANA PAIXAO
ADVOGADO
FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI(OAB:
68650/RS)
ADVOGADO
CEZAR CORREA RAMOS(OAB:
34214/RS)
ADVOGADO
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA
SKREBSKY(OAB: 24818/RS)
ADVOGADO
LEONIDAS COLLA(OAB: 31704/RS)
RECORRIDO
ELENIR PONCIO SANTOS - ME
ADVOGADO
LUISA KNORRE RABADAN(OAB:
105479/RS)
ADVOGADO
RAFHAEL MASCI MERINO(OAB:
108666/RS)
PERITO
CAROLINE CERESER MUNHOZ

Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de

Intimado(s)/Citado(s):
- ELENIR PONCIO SANTOS - ME
- GIOVANA PAIXAO

forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

PODER JUDICIÁRIO

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante

JUSTIÇA DO TRABALHO

demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição

Fundamentação

Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão
proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos
casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal,
contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 13.015/2014.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do
acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas
alegações, não verifico violação ao dispositivo constitucional

RORSum - 0020622-60.2018.5.04.0252
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): GIOVANA PAIXAO
Advogado(a)(s): LEÔNIDAS COLLA (RS - 31704)
MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS - 24818)
CEZAR CORREA RAMOS (RS - 34214)
FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS - 68650)
Recorrido(a)(s): ELENIR PONCIO SANTOS - ME
Advogado(a)(s): RAFHAEL MASCI MERINO (RS - 108666)
LUISA KNORRE RABADAN (RS - 105479)

apontado.
Assim nego seguimento ao recurso no item indenização por dano
material -lucros cessantes.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/rzg
Assinatura

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147566

O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014, e a
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SDI-1,
DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,

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