3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO FACCIO
GUISEPPE(OAB: 72643/RS)
GIOVANI AGOSTINI
SAAVEDRA(OAB: 51549/RS)
ELI JAEGER JARDIM(OAB:
80864/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
4989
limites da lide, inclusive no que toca à ampliação do polo passivo,
seja porque na peça em que o chamamento é requerido, da
narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
2. Ofício. Determino que seja solicitada a cópia do Inquérito
- FRIGORIFICO FRIGOZATTO EIRELI
- LORENZATTO E LORENZATTO LOCACOES LTDA - ME
Policial à 1ª Delegacia de Polícia Civil de Lavras/RS, consoante
boletim de ocorrência de acidente de trânsito nº 18014081B01. Dou
a presente despacho força de ofício, a ser remetido por e-mail.
Após, intimem-se as partes para vista, no prazo de 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3. Audiência.
3.1. Tendo em vista a manifestação das partes, determino a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c4046
designação de audiência, oportunidade na qual será examinado o
requerimento de produção de prova oral.
proferido nos autos.
DESPACHO
3.2. Não obstante já sejam permitidas audiências presenciais, ainda
há restrições a serem observadas, sobretudo quanto à aglomeração
Vistos etc.
de pessoas - mormente em ambientes fechados, como salas de
audiências. Por tal motivo é que o TRT4 incentiva que,
1. Polo passivo.
preferencialmente, as audiências sejam telepresenciais (art. 9º da
Portaria Conjunta nº 3857/2020). No caso, havia sido marcada
1.1. No processo do trabalho, em regra, a defesa é recebida na
solenidade de início da audiência, mesma oportunidade em que se
procede à solução de eventuais irregularidades e determinam-se as
diligências probatórias para além da prova documental. Tem-se,
audiência na modalidade presencial e nos moldes anteriores à
pandemia (com horários muito próximos), pois na expectiva de que
a situação sanitária estivesse normal, o que não ocorre. Neste
passo, impõe-se novo adiamento da solenidade.
portanto, que, em princípio, é na solenidade de início da audiência
que se dá o saneamento do processo, sendo cabível até e durante
o ato da referida solenidade, o aditamento e/ou emenda da peça
inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC.
3.3. Determino a reinclusão do feito na pauta de instrução de
audiências presenciais de 08/11/2022 às 15h30min, solenidade à
qual as partes deverão comparecer sob pena de confissão,
consoante entendimento contido na Súmula 74 do TST. No que diz
1.2. No caso dos autos, a solenidade de início da audiência realizou
-se em 04/09/2019, oportunidade em que, após inexitosa a primeira
tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas e designada
respeito às testemunhas, o Juízo aplicará o disposto no parágrafo
único do artigo 825 da CLT, ciente a parte que para vinculação
deverá comprovar o convite à testemunha.
audiência de instrução. Não houve outras intercorrências, tampouco
outros requerimentos por qualquer das partes. Os autores apenas
buscam a inclusão de outro réu no processo quase três anos após o
ajuizamento da ação e recebimento das defesas. Ademais, o fazem
sem fundamento definido, sem causa de pedir e sem pedido
relacionado ao bem da vida, apontando como único objetivo o
3.4. Ficam as partes advertidas da possibilidade de que a
solenidade seja antecipada e realizada no formato telepresencial ou
misto, caso a situação de pandemia e decorrentes restrições de
aglomeração se prolonguem, e surjam horários mais próximos para
realização da solenidade nos formatos acima referidos.
esclarecimento sobre qual seria a relação da CENTERMATERSUL,
que sequer é a terceira chamada, com a carga transportada pelo de
4. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
cujus.
icp
1.3. Nesse cenário, entendo inviável o deferimento do requerimento
do autor, seja por entender precluso o seu direito de alteração dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170786
PORTO ALEGRE/RS, 06 de setembro de 2021.
RUI FERREIRA DOS SANTOS