3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
6303
correção monetária incidam somente até a data do deferimento da
recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos
créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se
dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que,
nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à
incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida,
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA
e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da
empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à
MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do
correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal
Trabalho da 4ª Região
que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da
recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo
não provido. " (Ag-AIRR-7900-50.2009.5.04.0012, 5ª Turma, Relator
Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
/ahm
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
PORTO ALEGRE/RS, 05 de agosto de 2022.
MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA
Desembargador Federal do Trabalho
INFRACONSTITUCIONAL. Não há reparos a fazer na decisão
agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a
parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da
Constituição Federal, notadamente por se verificar que a matéria
em debate - limitação dos juros e correção monetária em razão do
deferimento da recuperação judicial - detém nítido caráter
infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido."
(Ag-AIRR-698000-20.2000.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro
Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021).
E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-824400-47.2009.5.09.0004,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
18/06/2021; Ag-AIRR-3524900-97.2008.5.09.0028, 3ª Turma,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2021; AgAIRR-3410700-69.2009.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Ives
Processo Nº ROT-0021751-74.2014.5.04.0015
RICARDO HOFMEISTER DE
ALMEIDA MARTINS COSTA
RECORRENTE
HERCULANO MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE SORIANO CAETANO(OAB:
52349/RS)
RECORRENTE
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO
ADRIANA MARIA FONSECA
SALERNO(OAB: 16035/RS)
ADVOGADO
FABIULA MULLER KOENIG(OAB:
22819/PR)
RECORRIDO
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO
ADRIANA MARIA FONSECA
SALERNO(OAB: 16035/RS)
ADVOGADO
FABIULA MULLER KOENIG(OAB:
22819/PR)
RECORRIDO
HERCULANO MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE SORIANO CAETANO(OAB:
52349/RS)
Relator
Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-140549.2016.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 04/06/2021; AIRR-1223-58.2010.5.04.0015, 7ª
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- HERCULANO MENDONCA DA SILVA
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
28/05/2021; AIRR-216-64.2012.5.04.0531, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso, tópico "LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA
JUSTIÇA DO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE
HABILITAÇÃO DE ACORDO COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL".
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59217f
CONCLUSÃO
proferida nos autos.
Nego seguimento.
RECURSO DE REVISTA
Intime-se.
RO-0021751-74.2014.5.04.0015 - Gabinete da Presidencia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186751