1936/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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paga por aluguel fixo ou variável, inexistindo, nesse ponto,
uma relação de emprego nesses moldes conduziria ao
impedimento legal quanto à forma de sua fixação contratual.
enriquecimento sem causa do Autor, porque não haveria como
Ao contrário do que sustenta o Autor, o médico tinha ampla
justificar o recebimento do valor de R$ 2.703.694,73 que apenas
liberdade para marcar e desmarcar as suas consultas e era o
tem lastro se confirmada a relação de índole comercial que
senhor do seu destino, bastando informar ao Call Center do Hospital
legitimava a participação da sociedade SÃO RAFAEL URO
os dias em que atenderia e as datas de transferência das consultas
SERVIÇOS DE UROLOGIA LTDA. Nos resultados do negócio que
nas hipóteses de eventuais cancelamentos, para evitar
passou a ser explorado.
contratempos com os seus próprios pacientes.
Vê-se, pois, que jamais houve relação de emprego no caso em
O Hospital não poderia recusar cancelamentos ou alteração de
concreto, mais uma vez ficando evidenciada a intenção do Autor de
datas de consultas determinados pelo Autor, o que demonstra que
desvirtuar os fatos a fim de receber indenização trabalhista que
não havia o mínimo traço de subordinação nessa relação jurídica.
sabe ser ilegítima e ilegal..." (Id 1432622)
(...)
Em fevereiro de 2008, após um longo período de discussões e
Expostas resumidamente as teses da acusação e da defesa,
negociações prévias, o Autor, juntamente com sócios com os quais
passemos à análise dos fatos.
mantém estreita relação de afeição societária até os dias atuais,
celebrou contrato de prestação de serviços para explorar
A prova documental revela que, de fato, o Reclamante prestou
comercialmente o Serviço de Urologia do Hospital São Rafael.
serviços em favor do Hospital São Rafael desde 2005,
O contrato, de índole comercial, e que se encontra juntado no ID
primeiramente, como médico plantonista autônomo, posteriormente,
986199, dos documentos anexados pelo Autor, previa, dentre outras
através da sociedade da qual o Reclamante faz parte como sócio -
mudanças essenciais, o pagamento de dividendos pelos lucros
SÃO RAFAEL URO SERVIÇOS UROLÓGICOS LTDA.
gerados com o negócio, sendo que ao longo do período a
sociedade do Autor recebeu, apenas de participação nos
É certo que tem sido comum, na área médica, por exigência do
resultados, a expressiva importância de R$ 2.703.694,73 (dois
próprio empregador, a substituição de empregados com carteira
milhões setecentos e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e
assinada por pessoas jurídicas por eles próprios constituídos para
setenta e três centavos), circunstância nunca antes verificada e que
prestar serviços típicos de uma relação empregatícia. Este
marca a essência da relação que passou a vigorar entre as partes.
fenômeno, tão comum na atualidade, vem sendo denominado pela
Essa expressiva alteração, de suma importância, com o pagamento
doutrina como "pejotização".
de lucro pela melhoria do resultado econômico do serviço, foi o que
consolidou a parceria empresarial entre as partes envolvidas,
A denominação "pejotização" tem sido utilizada pela jurisprudência
compondo obrigação estritamente comercial, de natureza civil, não
para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por
havendo dúvidas que a empresa do Autor passou a ter participação
pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso,
nos riscos e benefícios do negócio.
realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente
Ademais, a que título - senão com lastro no contrato comercial que
para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de
fora celebrado - teriam sido pagos à sociedade SÃO RAFAEL URO
emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a
SERVIÇOS DE UROLOGIA LTDA. o valor de R$ 2.703.694,73 (dois
ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.
milhões setecentos e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e
setenta e três centavos)?
No entanto, deve-se analisar cada situação in concreto para fins de
Não há, como já se vê, compatibilidade jurídica entre a alegação de
se verificar a existência de fraude trabalhista. Ou seja, se realmente
que havia contrato de emprego e a demonstração de que havia um
fez incidir a "pejotização" ou se trata de verdadeira relação cível
contrato de natureza eminentemente comercial entre Hospital
firmada entre empresa tomadora e prestadora de serviços. O
Reclamado e a empresa do Autor, mediante o qual, a sociedade
elemento diferenciador é a subordinação, o qual será devidamente
recebeu, por força de participação no negócio - equivalente a
aferido em cada caso concreto, considerando o acervo probatório
dividendos - o valor de R$ 2.703.694,73 (dois milhões setecentos e
existente, sempre com vistas à concretização do princípio da
três mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e três
primazia da realidade.
centavos).
As realidades jurídicas são incompatíveis e o reconhecimento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93668
No caso em epígrafe, a prova oral nos revela a veracidade dos fatos