2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
correção monetária.
1374
BRUMADO, 15 de Maio de 2018
Em relação ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como
JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA
fator de atualização, a partir de 25/03/2015, conforme
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
entendimento do C. TST no Processo TST-Arginc-47960.2011.5.04.0231, que declarou a inconstitucionalidade do art. 39
Sentença
da Lei nº 8.177/91, o qual previa, como índice de correção dos
créditos trabalhistas, a utilização da TRD (Taxa Referencial Diária).
Para o período anterior a 25/03/2015, deve-se continuar utilizando
a TRD (Taxa Referencial Diária) como índice de correção
monetária.
Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº.
8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser
Processo Nº RTOrd-0001041-93.2017.5.05.0631
RECLAMANTE
MARLEY BARBOSA BORHRER DE
ALMEIDA
ADVOGADO
VINICCIUS ASSIS SILVA(OAB:
49496/BA)
RECLAMADO
CLINICA SANTA RITA LTDA - EPP
ADVOGADO
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS
GUTEMBERG(OAB: 19647/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLEY BARBOSA BORHRER DE ALMEIDA
efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo a parte ré
comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de Id 0e3c451
Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as
proferida no processo, cuja conclusão é: "...Pelo exposto, nos autos
parcelas de natureza salarial que constam da condenação,
da reclamação trabalhista movida por MARLEY BARBOSA
autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante,
BORHRER DE ALMEIDA em face de CLINICA SANTA RITA
observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício,
LTDA - EPP, conforme fundamentação supra, DECIDO JULGAR
atendendo ao que determina o art. 30, inciso I, alínea "a" da Lei nº.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela
8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal.
reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações..."
Sentença
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos
reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$
10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que o ATO TRT5 Nº 0016/2014, publicado no Diário
da Justiça do Trabalho do dia 16.01.2014, revogou o ATO N. TRT50057/2012 e determinou que as Varas do Trabalho deste Regional
Processo Nº RTOrd-0001041-93.2017.5.05.0631
RECLAMANTE
MARLEY BARBOSA BORHRER DE
ALMEIDA
ADVOGADO
VINICCIUS ASSIS SILVA(OAB:
49496/BA)
RECLAMADO
CLINICA SANTA RITA LTDA - EPP
ADVOGADO
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS
GUTEMBERG(OAB: 19647/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA RITA LTDA - EPP
se abstenham de notificar a União Federal, representada pela
Procuradoria-Geral Federal no Estado da Bahia, nos processos cujo
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de Id 0e3c451
valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a
proferida no processo, cuja conclusão é: "...Pelo exposto, nos autos
R$20.000,00 (vinte mil reais), torna-se desnecessária a intimação
da reclamação trabalhista movida por MARLEY BARBOSA
da União Federal/INSS.
BORHRER DE ALMEIDA em face de CLINICA SANTA RITA
LTDA - EPP, conforme fundamentação supra, DECIDO JULGAR
Intimem-se as partes.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela
reclamante para condenar a reclamada nas seguintes obrigações..."
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001065-24.2017.5.05.0631
RECLAMANTE
CLAUDIO GONCALVES LIMA
ADVOGADO
MARIA CARMEN OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 14955/BA)
ADVOGADO
NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA(OAB:
14896/BA)
ADVOGADO
NAIARA SOUSA DA SILVA(OAB:
39551/BA)
RECLAMADO
VANDERLITO ALVES DE SOUZA &
CIA LTDA
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