3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
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desse índice específico, deveria ser a data do ajuizamento, por ser
nº. 8.177/91 e, de acordo com o caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91,
esta data o termo inicial dos juros previsto no art. 883 da CLT,
os juros nele previstos incidem apenas a partir da data do
devendo-se ressaltar que não foi declarada a inconstitucionalidade
vencimento da obrigação, ressalvo meus entendimentos em
desse dispositivo legal pelo I. STF na ADC nº. 59.
sentido contrário expostos acima e, apenas em cumprimento à
Entretanto, como já foi definida pelo I. STF na ADC nº. 59 a citação
decisão do I. STF na ADC nº. 59, reconheço que entre o
como termo inicial para a SELIC, ressalvo meu entendimento em
ajuizamento e a citação não devem incidir juros nem
sentido contrário exposto no parágrafo anterior em relação ao termo
atualização monetária.
inicial para aplicação desse índice.
Além disso, dando continuidade à revisão dos meus entendimentos
Por outro lado, como o acórdão do I. STF entendeu que, na fase
sobre essa decisão, após análise mais aprofundada a respeito
extrajudicial, os juros legais do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91
depois da publicação do inteiro teor do acórdão, observo que,
deverão ser aplicados, deveria ter havido determinação no aludido
quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, em verdade,
acórdão também para acréscimo dos juros referidos no § 1º do art.
o I. STF afastou, expressamente, nessa decisão, a aplicação dos
39 da Lei nº. 8.177/91 aos juros do caput do art. 39 da Lei nº.
“mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as
8.177/91.
hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código
Todavia, apesar também desse meu último entendimento, em
Civil)”, nos seguintes termos: “à exceção das dívidas da Fazenda
respeito aos termos da decisão proferida pelo I. STF na ADC nº. 59,
Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei
ressalvo também esse meu entendimento para aplicar a SELIC a
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a
partir da citação (notificação inicial no processo trabalhista) e para
exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI
aplicar como juros apenas os componentes da própria SELIC e os
5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)”.
do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91.
Assim, nos termos dos precedentes judiciais acima referidos, deve
Isso porque, como os únicos “juros legais” previstos na Lei nº.
incidir o IPCA a partir de 30/06/2009 como índice de atualização
8.177/91 que foram objeto de determinação de aplicação no
monetária para a Fazenda Pública.
acórdão do I. STF na ADC 59 foram os do caput do art. 39 da Lei nº.
Por sua vez, quanto aos juros aplicáveis à Fazenda Pública,
8.177/91, em respeito ao efeito vinculante dessa decisão, não há
observa-se que, no período imediatamente anterior à vigência da
como se aplicar os juros legais referidos no § 1º do art. 39 da Lei nº.
MP nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os únicos juros previstos
8.177/91.
para os débitos trabalhistas de um modo geral (inclusive para os
Além disso, o reconhecimento pela decisão do I. STF na ADC 59 de
débitos trabalhistas da Fazenda Pública, à míngua de
que o caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91 impõe a aplicação desse
disposição legal especial para a Fazenda Pública à época) eram
dispositivo como juros e o silêncio da aludida decisão em relação à
os do § 1º do art. 39 da Lei nº. 8.177/91 junto com os juros do
aplicação dos juros do § 1º do aludido art. 39 implica reconhecer
caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91.
que, atualmente, o único termo inicial para incidência dos
Apesar disso e do meu entendimento já exposto acima no sentido
únicos “juros legais” previstos na Lei nº. 8.177/91 que foram
de que deveria ser aplicado o acréscimo dos juros referidos no § 1º
objeto de determinação de aplicação na decisão do I. STF é o
do art. 39 da Lei nº. 8.177/91 junto com os juros do caput do art. 39
vencimento da obrigação, não mais o ajuizamento, não
da Lei nº. 8.177/91, como a decisão proferida pelo I. STF na ADC
havendo, assim, como se aplicar o art. 883 da CLT em relação aos
nº. 59 referiu-se, ao tratar dos juros previstos na Lei nº. 8.177/91,
juros do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, por incompatibilidade
apenas aos juros do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, em
entre esses dispositivos legais.
respeito a essa decisão, entendo que, no período imediatamente
Portanto, como se vê pela decisão do I. STF na ADC nº. 59, não
anterior à vigência da MP nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
mais prevalece o ajuizamento como termo inicial para
devem ser aplicados aos débitos trabalhistas da Fazenda
incidência dos únicos “juros legais” previstos na Lei nº.
Pública apenas os juros do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91.
8.177/91 que foram objeto de determinação de aplicação na
Por outro lado, como o termo inicial dos juros previstos no caput do
decisão do I. STF.
art. 39 da Lei nº. 8.177/91 é o vencimento da obrigação, a aplicação
Por outro lado, apesar de este não ser o entendimento deste Juiz a
desse dispositivo legal à Fazenda Pública, ainda que somente no
respeito da legislação, como o I. STF na ADC nº. 59 restringiu a
período imediatamente anterior à vigência da MP nº. 2.180-35,
incidência da SELIC a partir da citação, referiu-se apenas à fase
de 24 de agosto de 2001, também repele a aplicação do art. 883
extrajudicial para fins de incidência do caput do art. 39 da Lei
da CLT, uma vez que este prevê como termo inicial a data do
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