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TRT5 18/10/2021 - Folha 2382 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 18/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021

2382

desse índice específico, deveria ser a data do ajuizamento, por ser

nº. 8.177/91 e, de acordo com o caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91,

esta data o termo inicial dos juros previsto no art. 883 da CLT,

os juros nele previstos incidem apenas a partir da data do

devendo-se ressaltar que não foi declarada a inconstitucionalidade

vencimento da obrigação, ressalvo meus entendimentos em

desse dispositivo legal pelo I. STF na ADC nº. 59.

sentido contrário expostos acima e, apenas em cumprimento à

Entretanto, como já foi definida pelo I. STF na ADC nº. 59 a citação

decisão do I. STF na ADC nº. 59, reconheço que entre o

como termo inicial para a SELIC, ressalvo meu entendimento em

ajuizamento e a citação não devem incidir juros nem

sentido contrário exposto no parágrafo anterior em relação ao termo

atualização monetária.

inicial para aplicação desse índice.

Além disso, dando continuidade à revisão dos meus entendimentos

Por outro lado, como o acórdão do I. STF entendeu que, na fase

sobre essa decisão, após análise mais aprofundada a respeito

extrajudicial, os juros legais do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91

depois da publicação do inteiro teor do acórdão, observo que,

deverão ser aplicados, deveria ter havido determinação no aludido

quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, em verdade,

acórdão também para acréscimo dos juros referidos no § 1º do art.

o I. STF afastou, expressamente, nessa decisão, a aplicação dos

39 da Lei nº. 8.177/91 aos juros do caput do art. 39 da Lei nº.

“mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as

8.177/91.

hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código

Todavia, apesar também desse meu último entendimento, em

Civil)”, nos seguintes termos: “à exceção das dívidas da Fazenda

respeito aos termos da decisão proferida pelo I. STF na ADC nº. 59,

Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei

ressalvo também esse meu entendimento para aplicar a SELIC a

9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a

partir da citação (notificação inicial no processo trabalhista) e para

exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI

aplicar como juros apenas os componentes da própria SELIC e os

5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)”.

do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91.

Assim, nos termos dos precedentes judiciais acima referidos, deve

Isso porque, como os únicos “juros legais” previstos na Lei nº.

incidir o IPCA a partir de 30/06/2009 como índice de atualização

8.177/91 que foram objeto de determinação de aplicação no

monetária para a Fazenda Pública.

acórdão do I. STF na ADC 59 foram os do caput do art. 39 da Lei nº.

Por sua vez, quanto aos juros aplicáveis à Fazenda Pública,

8.177/91, em respeito ao efeito vinculante dessa decisão, não há

observa-se que, no período imediatamente anterior à vigência da

como se aplicar os juros legais referidos no § 1º do art. 39 da Lei nº.

MP nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os únicos juros previstos

8.177/91.

para os débitos trabalhistas de um modo geral (inclusive para os

Além disso, o reconhecimento pela decisão do I. STF na ADC 59 de

débitos trabalhistas da Fazenda Pública, à míngua de

que o caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91 impõe a aplicação desse

disposição legal especial para a Fazenda Pública à época) eram

dispositivo como juros e o silêncio da aludida decisão em relação à

os do § 1º do art. 39 da Lei nº. 8.177/91 junto com os juros do

aplicação dos juros do § 1º do aludido art. 39 implica reconhecer

caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91.

que, atualmente, o único termo inicial para incidência dos

Apesar disso e do meu entendimento já exposto acima no sentido

únicos “juros legais” previstos na Lei nº. 8.177/91 que foram

de que deveria ser aplicado o acréscimo dos juros referidos no § 1º

objeto de determinação de aplicação na decisão do I. STF é o

do art. 39 da Lei nº. 8.177/91 junto com os juros do caput do art. 39

vencimento da obrigação, não mais o ajuizamento, não

da Lei nº. 8.177/91, como a decisão proferida pelo I. STF na ADC

havendo, assim, como se aplicar o art. 883 da CLT em relação aos

nº. 59 referiu-se, ao tratar dos juros previstos na Lei nº. 8.177/91,

juros do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, por incompatibilidade

apenas aos juros do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91, em

entre esses dispositivos legais.

respeito a essa decisão, entendo que, no período imediatamente

Portanto, como se vê pela decisão do I. STF na ADC nº. 59, não

anterior à vigência da MP nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,

mais prevalece o ajuizamento como termo inicial para

devem ser aplicados aos débitos trabalhistas da Fazenda

incidência dos únicos “juros legais” previstos na Lei nº.

Pública apenas os juros do caput do art. 39 da Lei nº. 8.177/91.

8.177/91 que foram objeto de determinação de aplicação na

Por outro lado, como o termo inicial dos juros previstos no caput do

decisão do I. STF.

art. 39 da Lei nº. 8.177/91 é o vencimento da obrigação, a aplicação

Por outro lado, apesar de este não ser o entendimento deste Juiz a

desse dispositivo legal à Fazenda Pública, ainda que somente no

respeito da legislação, como o I. STF na ADC nº. 59 restringiu a

período imediatamente anterior à vigência da MP nº. 2.180-35,

incidência da SELIC a partir da citação, referiu-se apenas à fase

de 24 de agosto de 2001, também repele a aplicação do art. 883

extrajudicial para fins de incidência do caput do art. 39 da Lei

da CLT, uma vez que este prevê como termo inicial a data do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172779

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