3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022
2022
Juiz do Trabalho
existência constitua óbice à satisfação do crédito trabalhista, o que
CONCEICAO DO COITE/BA, 10 de fevereiro de 2022.
restou evidenciado nos autos, já que mesmo depois de citada para
CARLOS JOSE SOUZA COSTA
pagamento, a reclamada não logrou quitar suas dívidas.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ademais, cumpre ainda salientar que a reclamada, ao não efetuar o
pagamento das parcelas trabalhistas de natureza alimentar,
Processo Nº ATOrd-0002829-26.2014.5.05.0251
RECLAMANTE
PABLO SILVA PEIXINHO
ADVOGADO
KATIA SILENE SILVA
COUTINHO(OAB: 18088/BA)
RECLAMADO
DEODATO DE JESUS OLIVEIRA
FILHO
RECLAMADO
J G LOCACOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
SABINO GONCALVES DE LIMA
NETO(OAB: 19237/BA)
incorreu em evidente abuso de sua personalidade jurídica, sendolhe aplicável, por conseguinte, o quanto disposto no art. 28 da Lei n.
8.078/1990.
Assim, considerando a qualidade de sócio administrador da
executada, deve ser o interessado incluído no polo passivo do
presente feito, devendo também responder pelas parcelas
constantes neste título executivo judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- J G LOCACOES E SERVICOS EIRELI
Ex positis, acolho o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e determino à Secretaria da Vara a inclusão do sócio
DEODATO DE JESUS OLIVEIRA FILHO no polo passivo da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
execução, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor e art. 795, § 2º, do Novo CPC, aplicáveis
supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Conceição do Coité, 10 de Fevereiro de 2022.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82eb17
proferida nos autos.
CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA
Juiz do Trabalho
CONCEICAO DO COITE/BA, 10 de fevereiro de 2022.
CARLOS JOSE SOUZA COSTA
DECISÃO
Vistos, etc.
Após ser instaurado Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica da executada, foi incluído no polo passivo
DEODATO DE JESUS OLIVEIRA FILHO, que é sócio responsável
da primeira ré.
Após notificado, a primeira ré ofereceu impugnação sob o
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0002829-26.2014.5.05.0251
RECLAMANTE
PABLO SILVA PEIXINHO
ADVOGADO
KATIA SILENE SILVA
COUTINHO(OAB: 18088/BA)
RECLAMADO
DEODATO DE JESUS OLIVEIRA
FILHO
RECLAMADO
J G LOCACOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
SABINO GONCALVES DE LIMA
NETO(OAB: 19237/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO SILVA PEIXINHO
fundamento de que não é possível haver tal desconsideração, já
que não teria ocorrido fraude a execução perpetrada com o uso da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
PODER JUDICIÁRIO
Sem razão.
JUSTIÇA DO
Como se sabe, é aplicável ao Direito do Trabalho a teoria objetiva
da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, ex vi do § 5o
do art. 28 da Lei n. 8.078/1990, prescinde da prática de atos pelo
INTIMAÇÃO
sócio em violação do contrato ou abuso de poder.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f82eb17
Observa-se assim que, por se tratar de parcela alimentar e ser o
proferida nos autos.
exequente hipossuficiente, para a ocorrência da desconsideração
da personalidade jurídica faz-se necessário tão somente que sua
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