2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Recurso improvido.
Prequestionamento.
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 11 de julho de
Acrescente-se, enfim, que os motivos expostos na fundamentação
2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.
não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal,
Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a
tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº
representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr. Pedro Luiz Gonçalves
118, da SDI-1, do C. TST.
Serafim da Silva, e dos Exmos. Srs. Juízes convocada Maria do
Com estas considerações, preliminarmente e de ofício, não se
Carmo Varejão Richlin (Relatora) e Antônio Wanderley Martins,
conhece do recurso da reclamada no tocante aos temas alusivos às
resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade,
horas extras quanto à ausência de intervalo intrajornada e reflexos
preliminarmente e de ofício, não conhecer do recurso da reclamada
das diferenças de horas extras no RSR e em outras parcelas, por
no tocante aos temas alusivos às horas extras quanto à ausência de
ausência de interesse jurídico processual. No mérito, nega-se
intervalo intrajornada e reflexos das diferenças de horas extras no
provimento aos recursos.
RSR em outras parcelas, por ausência de interesse jurídico
processual. No mérito, por igual votação, negar provimento aos
recursos.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e
de ofício, não conhecer do recurso da reclamada no tocante aos
temas alusivos às horas extras quanto à ausência de intervalo
Selma Alencar
intrajornada e reflexos das diferenças de horas extras no RSR em
outras parcelas, por ausência de interesse jurídico processual. No
Secretária substituta da 3ª Turma
mérito, por igual votação, negar provimento aos recursos.
DVA (13 LAUDAS)
Acórdão
MARIA DO CARMO VAREJÃO RICHLIN
Juíza convocada Relatora
Processo Nº RO-0000203-27.2014.5.06.0018
Relator
MARIA DO CARMO VAREJAO
RICHLIN
RECORRENTE
SANTOS TURISMO SANTUR LTDA
ADVOGADO
ALBERES JOSE DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 29305/PE)
RECORRIDO
RONALDO CARVALHO BEZERRA
ADVOGADO
ALUISIO RICARDO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 32857/PE)
ADVOGADO
LUCIANO SERGIO GONCALVES
BRANDAO(OAB: 32990/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTOS TURISMO SANTUR LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
PROC. TRT Nº : 0000203-27.2014.5.06.0018 (RO)
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Relatora
: JUÍZA CONVOCADA MARIA DO CARMO
VAREJÃO RICHLIN.
Recorrente : SANTOS TURISMO SANTUR LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97530