2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1350
adstrição ao art. 373, I, do Novel CPC, "o reclamante não
apresentou uma única testemunha para comprovar suas
alegações", sem que possa subsistir a condenação em "diferença
Acórdão
Processo Nº RO-0001398-92.2015.5.06.0121
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
A.W.F. ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. - ME
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR
LOCIO(OAB: 22105/PE)
RECORRIDO
JOSENILDO ELIAS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
Vanessa Freitas Caldas(OAB: 28011D/PE)
de produção", acrescentando que apresentou impugnação
oportuna, em sua defesa. Pede o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO:
Os embargos de declaração representam o instrumento processual
erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais
omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que
Intimado(s)/Citado(s):
possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art.
- A.W.F. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. - ME
- JOSENILDO ELIAS DA SILVA JUNIOR
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma
PODER
JUDICIÁRIO
prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte
objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que
PROCESSO Nº TRT 0001398-92.2015.5.06.0121 (ED/RO)
se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o
resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
EMBARGANTE : A.W.F. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME
EMBARGADO : JOSENILDO ELIAS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LÓCIO;
VANESSA FREITAS CALDAS
PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO
acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange
aos pontos que formaram o convencimento do julgador em
determinada direção.
Ocorre que, da análise dos fundamentos apresentados, não assiste
razão à recorrente.
Da simples leitura do decisum embargado, conclui-se que a
pretensão da parte embargante, na realidade, é ver reapreciada a
matéria, fim a que não se prestam os embargos declaratórios.
Restou transparente e em adstrição aos contornos recursais o
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE
MATÉRIA. Embargos de Declaração rejeitados, por não se
configurar nenhuma das hipóteses de embargabilidade previstas
pelos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.022 do
Novel Diploma Processual Civil e Súmula nº. 297 do TST.
entendimento adotado por esta Turma, quanto à(s) matéria(s)
provocada(s), não havendo defeito(s), no acórdão embargado,
capaz de prejudicar o seu entendimento, tampouco obstáculo à
interposição de recurso próprio. Em que pese a narrativa patronal,
ora apresentada, esta Instância Recursal bem explicitou o porquê
da condenação (que, na forma ditada, evidencia a inocuidade da
Vistos etc.
Embargos de declaração opostos por A.W.F. ENGENHARIA
alusão patronal de "contrariedade" ao art. 373, I, do CPC/2015).
Vide:
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, em face de
acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma deste Regional,
relativo ao julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos da
reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por JOSENILDO
ELIAS DA SILVA JUNIOR contra a ora embargante.
Em suas razões (ID nº. 9e69d7b), a empresa defende a
necessidade de prequestionamento temático, bem como alude à
existência de omissão, no acórdão embargado. Entende que, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106481
"Das diferenças de salário-produção.
A despeito da argumentação patronal, nada há a modificar, em
específico.
Incólume, o decisum vergastado, no que pertine (ID nº. ef1e337):
"No que respeita à diferença da produção e integração aos
direitos, tem razão o trabalhador. Destaco, inicialmente, que a