2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1878
págs. 1/4), que foram acolhidos, consoante decisão sob id 30136d6
- págs. 1/2. O Banco Santander também interpôs embargos, sob id
858f44c - págs. 1/3, que foram acolhidos parcialmente (id 46ee854 págs. 1/2).
TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE
JORNADA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para o
Razões do recurso dos reclamados (id b7412a2 - págs. 1/40), nas
enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I,
quais argúi o Banco Santander a sua ilegitimidade passiva,
da CLT, não basta simplesmente que o trabalho seja executado
aduzindo que a autora era empregada da segunda reclamada
externamente (isto é, fora das dependências da empresa). É
(Aymoré). Ressalta, também, o Banco, a impossibilidade jurídica do
imprescindível que a atividade externa seja incompatível com a
pedido no tocante à responsabilidade solidária, sustentando inexistir
fixação de horários de trabalho e que o empregado não sofra
no ordenamento jurídico pátrio lei impondo tal responsabilidade ao
qualquer tipo de controle e/ou fiscalização de jornada. Na hipótese,
tomador de serviços. Insurgem-se os reclamados quanto ao
a prova testemunhal produzida evidenciou a existência de
reconhecimento do grupo econômico entre as empresas. Aduzem
instrumentos hábeis a possibilitar a fiscalização da rotina de
que ambas possuem atividades e personalidades jurídicas distintas,
trabalho da reclamante, dos seus horários de labor. Recurso
o mesmo ocorrendo em relação aos fins sociais. Pede o Banco sua
patronal improvido, no particular.
exclusão da lide. Alegam que a reclamante não exercia qualquer
atividade bancária, não se aplicando à hipótese dos autos os
instrumentos normativos da categoria dos bancários; pede, por
cautela, caso mantida a condenação que sejam autorizadas as
deduções e/ou compensados os reajustes e pagamentos
concedidos no decorrer da relação empregatícia com a empresa
AYMORÉ com base na CCT do sindicato próprio, para que se evite
enriquecimento sem causa. Ressalta a Aymoré tratar-se de
empresa especializada em abertura de créditos pessoais,
financiamentos, cobranças, entre outros serviços, razão pela qual a
RELATÓRIO
reclamante pertenceu à categoria dos financiários. Pedem a reforma
da sentença que deferiu diferença salarial em razão de desvio de
função. Aduzem que a obreira exercia a função de operador
comercial II e somente em 2011 atingiu o nível III. Assevera a
AYMORÉ que sempre pagou corretamente os benefícios
relacionados à alimentação à autora, nos termos da CCT dos
financiários. Ressaltam que o fornecimento da ajuda alimentação
sob a forma de vales refeição atendeu ao estabelecido pelo PAT,
que em seu art. 6º dispõe sobre a natureza não salarial da parcela,
Vistos etc.
vedando sua incorporação à remuneração. Insurgem-se os
reclamados quanto à condenação ao pagamento de horas extras.
Recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, por
Aduzem que a autora não indica a jornada contratada, o que torna o
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORÉ CRÉDITO
pleito inepto. Ressaltam, todavia, que a recorrida exercia atividades
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por TACIANA FONSECA
externas, enquadrada na exceção prevista no inciso I do art. 62 da
GONZAGA SAMPAIO de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara
CLT e, além disso, não havia labor em sábados, domingos e
do Trabalho de Petrolina - PE que julgou PROCEDENTES, EM
feriados. A empresa Aymoré nega que a reclamante tenha
PARTE,os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
encerrado suas atividades após às 17:00 horas ou que tenha
pela autora em face dos reclamados, nos termos da fundamentação
gozado intervalo inferior a 01 hora diariamente. Pedem os
(id 98f68cd - págs. 1/9).
reclamados, caso mantida a condenação, que a apuração seja
efetuada mês a mês, na conformidade dos períodos e horários
Embargos declaratórios opostos pela reclamante (id a258115 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106941
efetivamente comprovados; observância ao piso e evolução salarial,