2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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excerto das informações a seguir reproduzidas (fl. 146):
lhe as horas de sobreaviso postuladas com os respectivos reflexos
"[...] [ que o procedimento de tanato dura em média 01:30h; que só
nas verbas acessórias.
quem atua fazendo a tanato é o tanatopraxista; que o tanato
O Juízo do primeiro grau concluiu da seguinte forma:
aplica os produtos, aspira, sutura, banha, maqueia; que o
"DAS HORAS EXTRAS E DOBRAS DE PLANTÕES
auxiliar de tanato só auxilia entregando as ferramentas; que o
Noticia a vestibular o labor habitual em sobrejornada, sem o efetivo
auxiliar permanece dentro da sala junto com o tanato durante
pagamento.
todo o procedimento; que quem auxilia o tanato é o agente
Todavia, o autor admitiu o cumprimento regular da sua jornada de
funerário; que na verdade o tanato é o agente funerário com
trabalho, esclarecendo apenas que ficava de plantão, na sede da
especialização; que os demais são apenas agentes funerários; que
empresa, uma vez por mês, durante, em média, 12 horas, assertiva
anteriormente existia a função de auxiliar funerário, mas estes
corroborada pela sua testemunha.
faziam as mesmas atividades que o agente funerário geral; que na
Deste modo, cabível o pagamento de 12 horas extras mensais,
verdade quem auxiliava o tanato era o auxiliar ou o agente funerário
remunerada em dobro por terem sido executadas durante o repouso
não especializado em tanatopraxia]"
semanal, com seus reflexos sobre férias + 1/3, gratificações
Neste cenário, não há elementos nos autos de onde se possa
natalinas, RSR, FGTS + 40% e aviso prévio.
extrair que o Reclamante se expunha ao agente insalutífero
DAS HORAS EM SOBREAVISO E DAS CONVOCAÇÕES
químico, a autorizar a majoração do adicional de insalubridade para
EXTRAORDINÁRIAS
o grau máximo. Sucumbiu o Demandante ao ônus da prova, no
A respeito do sobreaviso, entendo que aqueles trabalhadores que
aspecto, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC.
portam celular, conquanto suscetíveis de convocação para o
Neste cenário, nego provimento a ambos os recursos, no particular.
trabalho a qualquer hora, não necessitam obrigatoriamente
Títulos relacionados à jornada de trabalho
aguardar o chamado para o serviço em sua própria casa. Deste
A Ré sustenta que o Autor laborava em regime de compensação e,
modo, não vêem restringida a sua liberdade de locomoção e nem
em média, 09 (nove) horas por plantão. Salienta que era o Obreiro
são afetados em seu convívio social, premissas essenciais para a
que escolhia os seus dias de compensação e havia mais de 04
caracterização do trabalho em regime de sobreaviso. Por
(quatro) equipes de plantão.
conseguinte, não se encontram agasalhados pelo art. 244, § 2º, da
Requer a reforma do julgamento, no aspecto abordado, excluindo-
CLT. Constitui a tônica para a incidência do preceito legal citado
se as horas extras condenadas e as dobras por plantões com os
que, em razão do compromisso profissional, o trabalhador
respectivos reflexos.
permaneça em expectativa durante seu descanso, sem assumir
No tocante ao trabalho em horário noturno, obtempera que a prova
qualquer afazer, diante da iminência de uma possível convocação,
oral colhida nos autos demonstra que a média de trabalho noturno
com comprometimento da sua vida pessoal, familiar ou até mesmo
não passava do limite de 08 (oito) vezes por mês. Assim, pondera
do seu lazer.
que despendendo o Reclamante 03 (três) horas de trabalho em
Dito isto, descabido é o pagamento das horas de sobreaviso.
cada convocação, não passaria de 24 (vinte e quatro) horas
Entretanto, a prova deponencial atestou que o autor, às vezes, era
mensais de convocação. Requer a reforma do julgamento, no
convocado, através de celular e fora da sua jornada ordinária, para
particular, salientando que sem o principal não se cogita em
efetuar os translados e preparações dos corpos quando os óbitos
acessórios.
ocorriam no período noturno. Segundo o reclamante, eram
Acrescenta que as horas entre jornadas não são devidas porque o
necessárias cerca de 03 a 04 horas para a tomada das providências
Demandante laborava em sistema de compensação de horas,
e que tal período era remunerado por fora (R$ 26,50 por
respeitando-se o intervalo de 11 (onze) horas de um período de
convocação).
serviço para o outro.
Portanto, em que pese tais horas já terem sido quitadas como
O Reclamante, por outro lado, argumenta que efetivamente era
extras, cabível é o pagamento de suas repercurssões sobre as
colocado em escala de sobreaviso e que este fato fora comprovado
férias + 1/3, gratificações natalinas, RSR, FGTS + 40% e aviso
com a documentação carreada aos autos.
prévio.
Observa que a Sociedade Empresária funcionava de forma
Nessa toada, considerando o interrogatório da única testemunha
ininterrupta podendo ser chamado a qualquer momento para
trazida pelo autor - "que a cada semana ficava uma das quatro
comparecer ao serviço como afirma ter sido comprovado na
equipes de sobreaviso como principal; que as outras três ficavam
instrução processual. Requer a reforma do julgamento, deferindo-
também de sobreaviso, mas somente eram chamadas se a primeira
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