2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
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RECURSO DE REVISTA DE LIQ CORP S.A.
recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
Diante do exposto, RECEBO os Recursos de Revista.
recorrida se deu em 07.12.2018 e a apresentação das razões
Cumpram-se as formalidades legais.
recursais em 18.12.2018 (Ids 3270b7a e d8a9926).
Intimem-se.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id
/mscs/illsg
56ed0c0).
Preparo efetuado (Ids 6492e59, 5efa2a4, c2ab988, b941567 e
Assinatura
e4548ba).
RECIFE, 11 de Fevereiro de 2019
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TERCEIRIZAÇÃO/ VÍNCULO EMPREGATÍCIO/ PLEITOS DA
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
CATEGORIA BANCÁRIA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
Alegações:
- contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST;
- violação aos artigos 5º, incisos II, LV e XXXVI, 7º, XXVI, 37 e 170
da Constituição Federal;
- violação aos artigos 8º do CPC; 2º e 3º da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do apelo, a
parte recorrente destaca inicialmente a recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, proferida no julgamento conjunto da ADPF de nº
324 e RE 958.252, a qual autoriza a terceirização irrestrita para os
contratos anteriores a reforma trabalhista, reconhecendo a
inconstitucionalidade da restrição imposta pela súmula 331 do TST,
de modo que é considerada lícita a terceirização em todas as
etapas do processo produtivo. Insurge-se contra o entendimento de
Processo Nº RO-0000050-80.2015.5.06.0172
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
CARLOS JOSE MONTEIRO BATISTA
ADVOGADO
ANDRE HENRIQUE BAUDEL DE
CASTRO(OAB: 33665/PE)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE ROCHA DE
PAIVA(OAB: 33674/PE)
RECORRENTE
ENERGIMP S.A.
ADVOGADO
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
RECORRIDO
CARLOS JOSE MONTEIRO BATISTA
ADVOGADO
ANDRE HENRIQUE BAUDEL DE
CASTRO(OAB: 33665/PE)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE ROCHA DE
PAIVA(OAB: 33674/PE)
RECORRIDO
WIND POWER ENERGIA S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO
ENERGIMP S.A.
ADVOGADO
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
ilicitude da terceirização, porquanto não se aplica ao caso concreto
o item I da Súmula nº 331 desta C. Corte, restando a mesma
contrariada. Assegura que não resta configurado nos autos a
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JOSE MONTEIRO BATISTA
- ENERGIMP S.A.
presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia,
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Frisa que não há nos autos
qualquer evidência de que a recorrida trabalhasse com
PODER
numerário/cheques dos clientes, tampouco que tivesse acesso às
JUDICIÁRIO
contas bancárias. Destaca que a recorrida nunca prestou serviços
diretamente ao Banco, mas ao seu real e exclusivo empregador, ora
recorrente, empresa formalmente contratada pelo Banco para
execução de serviços especializados de telemarketing. Assim, pede
a improcedência dos pedidos de benefícios previstos nas
convenções coletivas dos bancários.
Neste ponto, verifico que, ao buscar a reforma da decisão quanto
aos aspectos relacionados em seu recurso, a linha de
argumentação da LIQ CORP S.A. é idêntica àquela perfilhada pelo
Bradesco, razão pela qual, por uma questão de economia e
celeridade processual, reporto-me ao texto transcrito e aos
fundamentos externados no apelo dessa última empresa,
concluindo, por idêntica razão, pela inadmissibilidade do presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130448
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por ENERGIMP S.A. em
face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário nos autos
da Reclamação Trabalhista nº. 0000050-80.2015.5.06.0172,
figurando como recorridos WIND POWER ENERGIA S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CARLOS JOSÉ MONTEIRO
BATISTA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão
recorrido se deu em 10.12.2018 e a apresentação das razões
recursais, em 19.12.2018, conforme se pode ver dos documentos