Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 5043 »
TRT6 21/01/2020 - Folha 5043 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 21/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

5043

às normas processuais, estas serão analisadas a partir da Lei acima
Vistos etc.

mencionada, naquilo que não colidam com as normas
constitucionais.

RELATÓRIO:
Da questão incidental - protestos:
Cuida-se de ação de consignação em pagamento oposta pela
empresa TRANSPORTADORA ZIP LTDA em face de RENATO DE

Sem qualquer razão a consignante pelo fato de o Juízo haver

OLIVEIRA SILVA, postulando a consignação dos valores devidos

rejeitado a contradita lançada em face de uma das testemunhas

pelo desate contratual decorrente da justa causa resolutiva,

apresentadas pelo consignado, pois, conforme registrado na ata de

conforme os termos da petição inicial de fls. 2/6, apresentando

instrução processual, o Juízo não vislumbrou qualquer fator que

vários documentos, entre eles o comprovante de depósito do valor

viesse a considerar a testemunha sem condições de depor,

de R$ 4.332,33 (fl. 21).

conforme a seguir transcrito da referida ata:

Regularmente notificado, compareceu o consignado em audiência

Indagado pelo Juízo, diz que foi vencedor em 2º grau e a empresa

e, após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, ratificou a

recorreu para Brasilia; que está tranquilo, não tem nenhum rancor

defesa e reconvenção apresentadas em conjunto nos autos às fls.

da empresa e está em condiçoes de prestar depoimento.

37/85, com documentos.

O Juízo rejeita a contradita por seguir o entendimento versado na
Súmula 357 do Egrégio TST, destacando-se que o entendimento

Alçada fixada conforme a inicial da consignação em pagamento.

cristalizado por aquele Tribunal sequer faz ressalvas à situações
feito estas. Registrados os protestos da consignante.

Determinou-se a liberação imediata do valor depositado
judicialmente para o consignado e a inclusão, no polo passivo da

Da responsabilidade subsidiária da segunda:

demanda, da pessoa jurídica DROGAFONTE LTDA, conforme
requerido pelo consignado.

Alega o reconvinte que a prestação de serviços era exclusiva com a
empresa Drogafonte Ltda (fl. 48), coletando os produtos em suas

As consignantes/reconvindas apresentaram contestação à

dependências, para em seguida realizar o descarrego no galpão da

reconvenção às fls. 153/175, com documentos, impugnados estes

consignante TRANSPORTADORA ZIP LTDA. Pretende a

pelo consignado às fls. 245/256.

condenação da segunda reconvinda, nos termos da súmula 331 do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em razão de ter sido

Na sessão de audiência de 28 de maio de 2019, foram inquiridas

beneficiada pelos seus serviços.

quatro testemunhas, duas de iniciativa da consignante e as outras

Em que pese a alegação da parte reconvinda, a pretensão do

duas de iniciativa do consignado. Nada mais foi requerido.

reconvinte é de responsabilidade patrimonial subsidiária, e, não,

Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas

reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda

partes, renovados os protestos pela consignante. Conciliação final

empresa, o que poderia ser um fator importante essa questão de

rejeitada entre as partes.

atividade meio e atividade fim.
Tecidas essas considerações preliminares, pelo que se depreende

É o relatório.

dos autos, o reconvinte foi contratado por intermédio da primeira
reconvinda para prestação de serviços à segunda, inexistindo mais

Decide-se.

qualquer dúvida de que esta, ao contratar a prestação de serviços
da primeira, findou usufruindo os serviços prestados pelo

FUNDAMENTOS:

reconvinte. Os documentos apresentados nos autos revelam que a
prestação de serviços foi realizada pelo reconvinte somente nas

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de

dependências da segunda empresa demandada.

contrato de trabalho iniciado em período anterior à vigência da Lei

É um caso típico de terceirização. E, segundo a orientação atual,

nº 13.467, de 13 de julho de 2017, as regras de direito material são

mesmo que o vínculo empregatício tenha se desenvolvido apenas

relativas à legislação anterior à reforma trabalhista. No que pertine

com a primeira, a segunda possui responsabilidade subsidiária pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145989

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página