2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5043
às normas processuais, estas serão analisadas a partir da Lei acima
Vistos etc.
mencionada, naquilo que não colidam com as normas
constitucionais.
RELATÓRIO:
Da questão incidental - protestos:
Cuida-se de ação de consignação em pagamento oposta pela
empresa TRANSPORTADORA ZIP LTDA em face de RENATO DE
Sem qualquer razão a consignante pelo fato de o Juízo haver
OLIVEIRA SILVA, postulando a consignação dos valores devidos
rejeitado a contradita lançada em face de uma das testemunhas
pelo desate contratual decorrente da justa causa resolutiva,
apresentadas pelo consignado, pois, conforme registrado na ata de
conforme os termos da petição inicial de fls. 2/6, apresentando
instrução processual, o Juízo não vislumbrou qualquer fator que
vários documentos, entre eles o comprovante de depósito do valor
viesse a considerar a testemunha sem condições de depor,
de R$ 4.332,33 (fl. 21).
conforme a seguir transcrito da referida ata:
Regularmente notificado, compareceu o consignado em audiência
Indagado pelo Juízo, diz que foi vencedor em 2º grau e a empresa
e, após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, ratificou a
recorreu para Brasilia; que está tranquilo, não tem nenhum rancor
defesa e reconvenção apresentadas em conjunto nos autos às fls.
da empresa e está em condiçoes de prestar depoimento.
37/85, com documentos.
O Juízo rejeita a contradita por seguir o entendimento versado na
Súmula 357 do Egrégio TST, destacando-se que o entendimento
Alçada fixada conforme a inicial da consignação em pagamento.
cristalizado por aquele Tribunal sequer faz ressalvas à situações
feito estas. Registrados os protestos da consignante.
Determinou-se a liberação imediata do valor depositado
judicialmente para o consignado e a inclusão, no polo passivo da
Da responsabilidade subsidiária da segunda:
demanda, da pessoa jurídica DROGAFONTE LTDA, conforme
requerido pelo consignado.
Alega o reconvinte que a prestação de serviços era exclusiva com a
empresa Drogafonte Ltda (fl. 48), coletando os produtos em suas
As consignantes/reconvindas apresentaram contestação à
dependências, para em seguida realizar o descarrego no galpão da
reconvenção às fls. 153/175, com documentos, impugnados estes
consignante TRANSPORTADORA ZIP LTDA. Pretende a
pelo consignado às fls. 245/256.
condenação da segunda reconvinda, nos termos da súmula 331 do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em razão de ter sido
Na sessão de audiência de 28 de maio de 2019, foram inquiridas
beneficiada pelos seus serviços.
quatro testemunhas, duas de iniciativa da consignante e as outras
Em que pese a alegação da parte reconvinda, a pretensão do
duas de iniciativa do consignado. Nada mais foi requerido.
reconvinte é de responsabilidade patrimonial subsidiária, e, não,
Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda
partes, renovados os protestos pela consignante. Conciliação final
empresa, o que poderia ser um fator importante essa questão de
rejeitada entre as partes.
atividade meio e atividade fim.
Tecidas essas considerações preliminares, pelo que se depreende
É o relatório.
dos autos, o reconvinte foi contratado por intermédio da primeira
reconvinda para prestação de serviços à segunda, inexistindo mais
Decide-se.
qualquer dúvida de que esta, ao contratar a prestação de serviços
da primeira, findou usufruindo os serviços prestados pelo
FUNDAMENTOS:
reconvinte. Os documentos apresentados nos autos revelam que a
prestação de serviços foi realizada pelo reconvinte somente nas
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de
dependências da segunda empresa demandada.
contrato de trabalho iniciado em período anterior à vigência da Lei
É um caso típico de terceirização. E, segundo a orientação atual,
nº 13.467, de 13 de julho de 2017, as regras de direito material são
mesmo que o vínculo empregatício tenha se desenvolvido apenas
relativas à legislação anterior à reforma trabalhista. No que pertine
com a primeira, a segunda possui responsabilidade subsidiária pelo
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