2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
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o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será
computado a partir do ajuizamento da demanda.
O que se extrai dos autos é que o reclamante foi contratado pela 1ª
reclamada em 01/09/1998, como auxiliar de serviços gerais.
Em sua inicial, o reclamante argumentou que trabalhou para a 1ª
reclamada de 1998 até 2017, mas que deixou de perceber salários
desde janeiro de 2017.
Em sua defesa, a reclamada aduz que contratou o reclamante em
1998, mas que o contrato de trabalho se encerrou em 1999, quando
o obreiro deixou de comparecer ao trabalho e, assim sendo, a
PRELIMINAR
rescisão contratual não se efetivou por culpa dele. Afirma, ainda,
que no período de 01/12/2011 a 04/01/2017 o reclamante ocupava
cargo comissionado na Câmara do Recife, atraindo para si o ônus
de comprovar tal fato, nos termos do que determina o art. 818 da
Da prescrição bienal
CLT, e desse encargo processual se desincumbiu.
É que a reclamada trouxe aos autos declaração exarada pela
Câmara de Vereadores, a[INDISPONÍVEL] que o reclamante ocupou o
Como dito no relatório, não se conforma o reclamante com a
cargo comissionado de assistente parlamentar naquela casa no
declaração de prescrição bienal. Em suas razões alega que embora
período que se estendeu de 01/12/2011 até 01/01/2017, sem que o
estivesse vinculado a Câmara do Recife, na realidade fazia as
reclamante contestasse a veracidade das informações constantes
funções em prol do vereador, de forma pessoal, e não em relação a
do documento. (ID f32071e).
Câmara, isto é, exercia funções a favor dos reclamados tanto
CEMOPE (SOCIEDADE ASSISTENCIAL SÃO JOSE) como do
Observo, ainda, que em referida declaração consta que o
senhor VICENTE MANOEL ANDRE LEITE GOMES, vereador,
reclamante trabalhava 8h diárias e, pelo horário de funcionamento
conforme prova emprestada.
da Câmara do Recife, impossível que no mesmo período ele
conseguisse cumprir jornada na 1ª reclamada, no horário das 06h30
À análise.
às 17h, como informado na inicial.
A prescrição trabalhista está prevista entre os direitos sociais na
Ademais, da prova testemunhal acostada aos autos percebe-se que
Constituição da República Federativa do Brasil no inciso XXIX do
o vereador, em cujo gabinete o reclamante estava lotado, prestava
art. 7º, que dispõe o seguinte:
serviços voluntários para a SOCIEDADE ASSISTENCIAL SÃO
JOSÉ, e, por óbvio, que seus assistentes parlamentares poderiam
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
acompanhá-lo em referidos trabalhos, sem que isso desvirtuasse a
outros que visem à melhoria de sua condição social:
finalidade do cargo comissionado ocupado.
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
Ressalto, ainda, que o fato de a testemunha trazida pelo autor
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
afirmar que este era único funcionário da reclamada que possuía
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
carteira assinada, por si só, não induz à conclusão de que este
contrato. (destaquei)
vinculado à SOCIEDADE ASSISTENCIAL SÃO JOSÉ até 2017,
pois, como dito anteriormente, no período de 2011 a 2017 o
Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação
reclamante ocupava cargo comissionado na Câmara de Vereadores
trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e
do Recife.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146471