3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
1535
aviso prévio indenizado (30 dias) e suas integrações; férias
proporcionais, acrescidas 1/3; décimo terceiro salário proporcional;
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 10 de junho de
multa de 40% sobre o FGTS de todo período contratual, inclusive
2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
sobre as diferenças de FGTS que deverão incidir sobre as parcelas
Sra. Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a
rescisórias ora deferidas. Por fim, considerando a desídia dos
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
reclamados em não proceder à devida anotação do contrato de
Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Izabel
trabalho da obreira, o que prejudicou a liberação das guias de
Christina Baptista Queiroz Ramos, e dos Exmos. Srs.
habilitação do seguro desemprego em momento oportuno, acolho o
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Juíza
pedido de pagamento de indenização substitutiva do seguro
convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 3ª
desemprego equivalente a 3 parcelas (Inteligência da OJ n. 211 da
Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do
SDI-1 do C. TST). DO PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, para
dispositivo supra.
evitar discussões desnecessárias, declara-se que inexiste violação
a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados
pelos recorrentes/recorridos, salientando-se que, a teor da
Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese
Claudia Christina A. Corrêa de O.
Andrade
Secretária da 3ª Turma
explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa
a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Isto posto, dou provimento
vms
parcial ao recurso ordinário da reclamante para: 1) determinar a
aplicação do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas,
acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, na fase
pré-judicial, e, a partir da citação e até a efetiva disponibilidade do
crédito à obreira, deve incidir a taxa SELIC (que engloba correção
monetária e juros de mora), nos estritos termos da decisão proferida
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
pelo Pretório Excelso, na ADC n.º 58/DF e 2) excluir do condeno o
Relator
pagamento de honorários sucumbenciais pela autora aos
advogados da parte ré, tendo em vista a configuração da
RECIFE/PE, 14 de junho de 2021.
sucumbência mínima; quanto ao recurso ordinário da parte
reclamada (verbas rescisórias, férias e 13º salário; multa do art. 477
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
da CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego e horas
Diretor de Secretaria
extras), mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 895, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
ra
VALDIR JOSÉ SILVA DE
CARVALHO
Processo Nº RORSum-0000839-08.2019.5.06.0021
Relator
CARMEN LUCIA VIEIRA DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
RECKITT BENCKISER ( BRASIL )
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
SERGIO DRUMMOND DOS REIS
FILHO
ADVOGADO
ROGERIO MOTA E ALBUQUERQUE
FILHO(OAB: 23699/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador Relator
- SERGIO DRUMMOND DOS REIS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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