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TRT6 07/07/2021 - Folha 34 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Relator

34

Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator : JUIZ CONVOCADO EDMILSON ALVES DA SILVA

RECIFE/PE, 07 de julho de 2021.

Agravantes : NELBE FREIRE VASCONCELOS KRAUSE E
OUTROS.

IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD
Servidor de Secretaria

Agravado : AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA
URBANA - EMLURB
Advogados : RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA; CARLO

Processo Nº AP-0001300-90.2003.5.06.0004
Relator
EDMILSON ALVES DA SILVA
AGRAVANTE
MAURICIO AUGUSTO DE AGUIAR
MOURA
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
AGRAVANTE
MARIA DE FATIMA LEITE SOARES
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
AGRAVANTE
LUCRECIA GUEDES VILAR
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
AGRAVANTE
ROSANNA MARIA DE SOUZA
ESPINDOLA
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
AGRAVANTE
NELBE FREIRE VASCONCELOS
KRAUSE
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
AGRAVANTE
TADEU VIANA DE PONTES
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
AGRAVANTE
CARLOS MEDEIROS
ADVOGADO
CARLO PONZI(OAB: 6865/PE)
ADVOGADO
RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
AGRAVADO
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
ADVOGADO
FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375/PE)

PONZI; FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA.
Procedência : 4a VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO. DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
Conforme inteligência da Súmula 214 do TST, na Justiça do
Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato. Assim, tanto na fase
de conhecimento, como também na etapa executiva, as decisões
impugnáveis são aquelas definitivas ou terminativas, o que não é o
caso da decisão que julga mérito de embargos de declaração para
negar-lhe provimento, mantendo apenas a condução processual
para que a Contadoria promova apuração de valores a serem
devolvidos pelo agravante. Destaco que tais cálculos ainda serão
objeto de homologação pelo Juízo e submetidos ao contraditório
das partes. Agravo de Petição não conhecido.

RELATÓRIO

Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MEDEIROS

Vistos etc.
Agravo de Petição interposto por NELBE FREIRE VASCONCELOS
KRAUSE e OUTROS contra decisão exarada pelo MM. Juízo da 4a
PODER JUDICIÁRIO

VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE, que rejeitou os embargos

JUSTIÇA DO

de declaração aviados.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegam ter havido
negativa de prestação jurisdicional, em razão do não enfrentamento
dos temas objeto dos embargos de declaração. Argumentam que,

PODER JUDICIÁRIO

apesar de o acordão anterior desta Primeira Turma ter indicado que

JUSTIÇA DO TRABALHO

os temas apresentados em seus embargos de declaração eram
razoáveis, deixou o Juízo a quo de se manifestar explicitamente
sobre eles. Requerem, pois, a declaração de nulidade da decisão
objeto deste agravo, com o retorno do feito ao Juízo a quo para que

PROC. N.º TRT - 0001300-90.2003.5.06.0004 (AP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169370

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