3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
É o relatório.
1263
operada à luz do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, nenhum novo
tópico de impugnação aos cálculos poderá ser apresentado pelas
FUNDAMENTAÇÃO
partes no prazo do art. 884 da CLT, sendo-lhes facultado tão
1. ADMISSIBILIDADE
somente reiterar os já suscitados e ora decididos por este juízo,
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das
para que tomem o formato de sentença, viabilizando, na sequência,
impugnações.
pretenso agravo de petição.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da presente
2. MÉRITO
decisão.
2.1 DA IMPUGNAÇÃO DE UNIDADE DE FRATURAS LTDA. – EPP
Intime-se o Sr. Perito para que proceda a juntada da planilha de
Alega a reclamada que, ao incluir nos cálculos os valores a
retificação aos cálculos de liquidação conforme determinações
aplicação de juros na referida verba de natureza indenizatória, há
supras, uma vez que, a despeito de ter o perito afirmado que se
inequívoca ilegalidade, uma vez que não podem compor o valor da
encontra anexa aos esclarecimentos por ele prestados, não foram a
condenação por extrapolar a sentença proferida. No entanto, como
mesma acostada aos autos. Prazo: 15 dias.
bem apontado em esclarecimentos periciais prestados, não há
Nada mais.
ilegalidade no particular, tendo a liquidação se adstrito ao comando
RECIFE/PE, 01 de setembro de 2021.
sentencial, que não faz qualquer ressalva quanto à aplicação de
JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA
juros moratórios sobre as verbas de caráter indenizatório.
Juiz do Trabalho Substituto
Improcedente.
2.2 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DESINDICATO DOS
EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS
MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE
BUCAL NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE
Em relação aos juros de mora, devem os cálculos serem retificados
para que sejam aplicados sobre a multa convencional, em
cumprimento do título executivo judicial. De igual sorte, cabem
ajustes para que apurados os honorários sindicais arbitrados em
comando sentencial.
Procedente, portanto. Ajustes necessários.
Processo Nº ACum-0000522-76.2015.5.06.0012
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREG EM
CONSULT MEDICOS E ODONTO
CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC
EM SAUDE BUCAL E AUX EM
SAUDE BUCAL NA REDE PUB E
PRIV DO ESTADO DE PE
ADVOGADO
PAULA MUNIZ MARINHO DE
SENA(OAB: 31875/PE)
ADVOGADO
ARTHUR WEINBERG(OAB:
28714/PE)
ADVOGADO
AMANDA MARIA VIEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 31054-D/PE)
ADVOGADO
GUILHERME GONDIM
WEINBERG(OAB: 33396/PE)
RECLAMADO
UNIDADE DE FRATURAS LTDA. EPP
ADVOGADO
DAVI DE SOUSA CAVALCANTI(OAB:
26170-D/PE)
PERITO
EDUARDO JOSE CORREIA ALVES
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos oposta
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDADE DE FRATURAS LTDA. - EPP
por UNIDADE DE FRATURAS LTDA. – EPP e SINDICATO DOS
EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS
MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE
BUCAL NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE,para, no
PODER JUDICIÁRIO
mérito, julgá-las IMPROCEDENTES e PARCIALMENTE
JUSTIÇA DO
PROCEDENTES, respectivamente, nos termos da fundamentação,
parte integrante deste dispositivo.
Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza
interlocutória, não comportando recurso imediato, devendo o
reclamante, caso queira dela agravar de petição, reiterar, item por
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33fd297
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
item, a sua impugnação aos cálculos quando da abertura do prazo
previsto no art. 884 da CLT, o que apenas ocorrerá após a integral
garantia do juízo. Ressalta-se ainda que, diante da preclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170567
Vistos etc.
UNIDADE DE FRATURAS LTDA. – EPP e SINDICATO DOS