3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
391
Sr. Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,representado pela
Exma. Sra. Procuradora,Dra. Lívia Viana de Arruda e dos Exmos.
PROC. Nº. TRT - 0000128-63.2020.5.06.0313(ROPS)
Srs. Juiz convocado Edmilson Alves da Silva (Relator) e
Órgão Julgador: Terceira Turma.
Desembargador Valdir José Silva Carvalho, resolveu a 3ª Turma
Relator: Juiz Convocado Edmilson Alves da Silva
do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do
Recorrente : LINDOMAR RAMOS DE LIMA
dispositivo supra.
Recorrido: JOSE BATISTA DE VASCONCELOS
Advogados: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA MACHADO
Claudia Christina A. Corrêa de O.
Andrade
/ ALMERIO ABILIO DA SILVA
Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE
Secretária da 3ª Turma
sos
Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação
das Leis do Trabalho.
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA FRANCA
Relator
RECIFE/PE, 04 de março de 2022.
SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES
VOTO:
Diretor de Secretaria
Admissibilidade
Processo Nº RORSum-0000128-63.2020.5.06.0313
Relator
EDMILSON ALVES DA SILVA
RECORRENTE
LINDOMAR RAMOS DE LIMA
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
MACHADO(OAB: 39653/PE)
RECORRIDO
JOSE BATISTA DE VASCONCELOS
ADVOGADO
ALMERIO ABILIO DA SILVA(OAB:
15269/PE)
O recurso é tempestivo, está subscrito por procurador habilitado,
sendo dispensado o preparo. As contrarrazões, igualmente, vieram
aos autos a tempo e modo regulares. Delineados, pois, os
pressupostos formais de admissibilidade, merecem conhecimento o
apelo e sua reposta.
Mérito
Intimado(s)/Citado(s):
Do alegado vínculo de emprego
- JOSE BATISTA DE VASCONCELOS
Trata-se de recurso em que o Reclamante procura obter a reforma
da sentença no sentido de ser reconhecido o vínculo empregatício
que alegou haver mantido com o Reclamado por um período
PODER JUDICIÁRIO
significativamente longo, como se depreende da peça inicial, e das
JUSTIÇA DO
verbas pecuniárias que daí decorreriam. Ela aduz que havia os
elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do
art. 3º da CLT, e assim deveria ser reconhecido como empregado
do demandado.
PODER JUDICIÁRIO
Prosseguindo no inconformismo, alega que era ônus do Reclamado
JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovar que não havia o vínculo empregatício entre as partes,
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