3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo
DO PREQUESTIONAMENTO
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do
Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a
óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este
qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos,
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST,
1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o
para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297
entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o
também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a
Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §
matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo
5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no
legal acatado ou rejeitado.
art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no
julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os
créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou
renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da
Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de
Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a
Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da
Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a
ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois,
conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a
cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da
dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso ordinário,
referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.
mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos
O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento
fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, da
quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Determino, em atuação de
parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto,
ofício, que a atualização monetária deve observar os seguintes
ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido."
parâmetros: utilização do IPCA-E na atualização dos créditos
(AgInt no REsp 1580540/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).
e até a disponibilização do crédito à parte autora, incidência da taxa
Em concreto, o Juízo sentenciante contrariou, em parte, as
SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos
disposições acima ao determinar "o crédito trabalhista aqui apurado
estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC
deverá ser atualizado pelo IPCA-E, até a propositura da ação e, a
nº 58/DF.Defiro o pedido patronal de notificação exclusiva ao
partir do ajuizamento da ação, pela SELIC. Além disso, incidirão
advogado Fernando Antônio Carvalho Tavares dos Santos.
juros compensatórios de 1% ao mês (12% ao ano) (Súmula 618 do
vmm
STF, por simetria)" (Id 6a5b523).
Sendo assim, em atuação de ofício, determino que a atualização
monetária deve observar os seguintes parâmetros: utilização do
IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial,
e, a partir do ajuizamento da ação e até a disponibilização do
crédito à parte autora, incidência da taxa SELIC, que engloba
correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão
proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF.
NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA
Defiro o pedido da reclamada de notificação exclusiva ao advogado
Fernando Antônio Carvalho Tavares dos Santos, inscrito na
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
OAB/PE sob o nº 47.971, a teor da Súmula n.º 427 do Tribunal
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,conhecer e negar
Superior do Trabalho.
provimento ao recurso ordinário, mantendo a r. sentença recorrida
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