3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
3914
ADVOGADO
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBIBRASIL EXPRESSO S.A.
Processo Nº ATSum-0000117-34.2022.5.06.0161
RECLAMANTE
ABDON CORDEIRO LEITE
ADVOGADO
LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
RECLAMADO
MOBIBRASIL EXPRESSO S.A.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
- ABDON CORDEIRO LEITE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5919dc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação
PODER JUDICIÁRIO
pelo autor e decido EXTINGUIR O PROCESSO COM
JUSTIÇA DO
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT,
defiro o pedido de justiça gratuita.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5919dc0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação
pelo autor e decido EXTINGUIR O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT,
defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas processuais, pela autora, no montante de R$ 800,00,
calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas face o
deferimento da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, no
importe de R$ 2.000,00.
Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
Custas processuais, pela autora, no montante de R$ 800,00,
calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas face o
deferimento da gratuidade de justiça.
Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, no
importe de R$ 2.000,00.
Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Publique-se, registre-se e intime-se.
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-34.2022.5.06.0161
RECLAMANTE
ABDON CORDEIRO LEITE
ADVOGADO
LUCAS SANTANA MELO(OAB:
51464/PE)
RECLAMADO
MOBIBRASIL EXPRESSO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183945
ANDREA CLAUDIA DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-26.2021.5.06.0161
RECLAMANTE
TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
EDUARDO VIANA DE MELO(OAB:
35694/PE)
RECLAMADO
CLINICA TERAPEUTICA
REACREDITAR EIRELI
ADVOGADO
THAISE PAIVA COELHO
CASTRO(OAB: 41563/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA