2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1651
ROS-7 - RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO - 5ª TURMA - RECORRENTE: MARIA CRISTINA
VIEIRA FERREIRA - RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A - DJ - 16-05-
SENTENÇA
2002).
ISSO POSTO, decide o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de
Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I, da CLT.
Maracanaú nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta
porJOSE ALDECI MENDES SALES em face de HIDRO
DECIDO:
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - ME, determinar o
Verifica-se na peça preambular que o reclamante postula em seus
arquivamento do feito, nos moldes do que dispõe o artigo 852-B,
pedidos verbas trabalhistas, dentre elas uma ilíquida: multa do
parágrafo 1.º da CLT.
artigo 467 da CLT.
Declarando ser pobre na forma da lei, defiro o pedido de justiça
Atribuiu à causa o valor de R$21.419,84 (vinte e um mil,
gratuita ao reclamante, com fulcro no Artigo 98 do CPC.
quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). Sendo
Custas no importe de 2% sobre o valor da causa, conforme art.789,
tal valor inferior a quarenta salários mínimos e não se configurando
II, da CLT, pelo reclamante, dispensadas em face da gratuidade da
quaisquer das exceções elencadas no artigo 852-A, parágrafo
justiça em seu favor.
único, da CLT, foi a presente demanda submetida ao rito
Retire-se o feito de pauta.
sumaríssimo.
Notifique-se o reclamante, por seu patrono, para ciência desta
Muito embora o disposto no artigo 852-B, inciso I, da CLT determine
sentença.
que cumpre ao reclamante apresentar pedido certo ou determinado
Decorrido o prazo recursal, remeta-se o feito ao arquivo definitivo
com a indicação do valor correspondente, não se constata no caso
com baixa na distribuição.
vertente a liquidação do pedido respectivo.
Maracanaú, 26 de Outubro de 2017
Assim, deverá ser o presente feito arquivado, nos moldes do que
dispõe o artigo 852-B, parágrafo 1.º da CLT.
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
Nesse sentido, transcrevem-se ementas das seguintes decisões:
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
"RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. A ausência de
Processo Nº RTSum-0002081-10.2017.5.07.0032
RECLAMANTE
COSMA DA SILVA ARAUJO
FERREIRA
ADVOGADO
JOAO BATISTA GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 36195/CE)
RECLAMADO
FARMACIA E DROGARIA
PROGRESSIVA LTDA - ME
liquidação do pedido implica não-observância do art.852-B, I, da
CLT, acarretando o arquivamento da reclamação, com fundamento
no art.852-B, parágrafo 1º, CLT, não estando o magistrado obrigado
à concessão de prazo para correção do vício estampado na petição
inicial, por ausência de previsão legal" (AC. TRT 2a. Região. Proc.
Intimado(s)/Citado(s):
nº 01473-2007-066-02-00-0 - 12a. T - Rel. Juiz ADALBERTO
- COSMA DA SILVA ARAUJO FERREIRA
MARTINS - DOE 22-02-2008).
"PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INDICAÇÃO DO
VALOR CERTO DE CADA PEDIDO. INDEFERIMENTO.
ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. Inserta a causa desde seu
PODER JUDICIÁRIO
início no âmbito do Procedimento Sumaríssimo e desrespeitada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
regra prevista pelo inciso I, do artigo 852-B, da Consolidação das
Leis do Trabalho, que prevê a indicação precisa do valor
correspondente a cada pedido, que também deverá ser certo e
determinado, é correta a decisão combatida, que aplicou a
penalidade prevista no parágrafo primeiro de referido dispositivo
CONCLUSÃO
.
Nesta data, 25 de Outubro de 2017, eu, WALESKA TAVORA
TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à)
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
legal. Note-se que a partir da publicação da Lei nº 9.957, de
12.01.2000, alijou-se a hipótese prevista pelo artigo 769, da
DESPACHO
Consolidação das Leis do Trabalho, tornando-se inviável a
aplicação supletiva do artigo 284, do Código de Processo Civil.
Nada a reparar" (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 38.519/2001-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112435
Vistos etc.