2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
EDNA ALVES DE FARIAS
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
PAULO VICTOR ALVES DE FARIAS
YURI COSTA FREIRE(OAB:
27524/CE)
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OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O
mister, necessário e habitual à consecução dos objetivos patronais,
que se revela nas tarefas de vigia noturno, expõe o obreiro a maior
probabilidade de sinistro, o que configura o risco no exercício da
atividade, em razão da eventualidade de ser vítima da violência pela
ação de delinquentes, diferenciando o labor, em termos concretos,
Intimado(s)/Citado(s):
dos desenvolvidos pelos demais empregados. Assim, impõe-se o
- EDNA ALVES DE FARIAS
reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, a teor
do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Indenização devida.
Recurso conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000427-40.2015.5.07.0005 (RO)
RECORRENTE: LADOSUL DECORAÇÕES LTDA - EPP
RELATÓRIO
RECORRIDO: ELENILDA ALVES DE FARIAS, EDNA ALVES DE
FARIAS, PAULO VICTOR ALVES DE FARIAS, PEDRO
HENRIQUE ALVES DE FARIAS
REDATOR: CLAUDIO SOARES PIRES
Designado para redigir o acórdão, peço vênia para adotar o relatório
da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator Antônio
Marques Cavalcante Filho, a seguir:
"ELENILDA ALVES DE FARIAS, EDNA ALVES DE FARIAS,
PAULO VICTOR ALVES DE FARIAS e PEDRO HENRIQUE ALVES
DE FARIAS ajuizaram a vertente demanda pugnando pela
EMENTA
responsabilidade civil da empresa LADOSUL DECORAÇÕES LTDA
- EPP pelo acidente de trabalho que resultou na morte de PEDRO
LOPES DE FARIAS, do qual era cônjuge a primeira reclamante e
pai dos demais autores.
A alegativa exordial é no sentido de que o extinto, admitido pela ré
na condição de vigia em 01/11/2010, fora vítima de latrocínio no
evolver de suas atribuições, em 25/06/2014, razão pela qual
pleiteou a condenação da promovida ao pagamento de
RECURSO ORDINÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO. VIGIA
indenizações por danos material e moral, seja em face do exercício
NOTURNO VÍTIMA DE LATROCÍNIO. RESPONSABILIDADE
pelo empregado de atividade de risco, seja por haver a empresa se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113910