3104/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
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3).
mesmo excluído do polo passivo da ação, nos termos da
Dita testemunha disse, ademais, que nunca presenciou o
fundamentação.
reclamante cumprindo ordens e desconhece se o mesmo cumpria
Rejeitar a(s) demais preliminar(es)
horário (itens 8 e 9), sendo certo que não havia trabalho do autor
No mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s),
em favor da empresa WS Gestão (itens 8, 9 e 10).
para o fim de declarar a inexistência de vínculo empregatício do
Por fim, em relação à empresa Gestart, ambas as testemunhas
reclamante com as reclamadas, bem como a inexistência de
foram uníssonas em afirmar a inexistência de contrato de
terceirização entre as rés, ficando as mesmas absolvidas das
terceirização celebrado com a WS Gestão, pois esta realiza
condenações postuladas.
cobranças administrativas em condomínios, sendo alguns
Honorários Advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
administrados pela Gestart, e nada mais.
causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
Portanto, não havendo prova dos requisitos da relação de emprego,
moldes do art. 791-A da CLT.
deixo de reconhecer o contrato de trabalho pleiteado pelo
Custas pelo(a) reclamante, no valor de R$ 333,58, correspondente
reclamante, bem como a relação de terceirização por ele invocada.
a 2% do valor da causa de R$ 16.678,89, de cujo recolhimento fica
Direitos Pleiteados
isento em face dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram
Considerando a inexistência de vínculo empregatício entre as
concedidos.
partes, indefiro os pedidos do reclamante ao pagamento de saldo
Intimem-se as partes.
de salário, férias acrescidas d e1/3, 13º salário, FGTS acrescido de
Registre-se no sistema.
40%.
Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2020.
Não incidentes, ainda, as multas dos arts. 477 e 467 da CLT.
Danos morais
KONRAD SARAIVA MOTA
Não ficou demonstrado no caso a prática de qualquer ato ilícito por
Juiz do Trabalho Titular
parte das reclamadas passível de ensejar lesões extrapatrimoniais,
não havendo prova de humilhações, constrangimentos, desprestígio
ou exposição do autor ao ridículo.
Assim, inexistindo prova do ilícito, indefiro o pedido de indenização
postulado.
Demais Pedidos
Justiça Gratuita
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a)s
reclamante(s), já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da
CLT.
Honorários Advocatícios
Devidos, no percentual de 15% sobre o valor da causa, os quais
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
moldes do art. 791-A da CLT.
DISPOSITIVO
Processo Nº ATSum-0000147-84.2020.5.07.0008
RECLAMANTE
EVERSON CAVALCANTE CATALDO
ADVOGADO
EVERSON CAVALCANTE
CATALDO(OAB: 22651/CE)
RECLAMADO
WS GESTAO DE COBRANCAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE
HOLANDA FILHO(OAB: 25274/CE)
RECLAMADO
GESTART SERVICOS
CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADO
RAFAELLA MARIA SANTOS
PINTO(OAB: 23597/CE)
RECLAMADO
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE
HOLANDA FILHO
ADVOGADO
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE
HOLANDA FILHO(OAB: 25274/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
- WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO
- WS GESTAO DE COBRANCAS E SERVICOS LTDA
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
RECLAMANTE: EVERSON CAVALCANTE CATALDO em desfavor
de RECLAMADO: WS GESTAO DE COBRANCAS E SERVICOS
PODER JUDICIÁRIO
LTDA, GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI,
JUSTIÇA DO TRABALHO
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO, decido:
Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante,
ficando o(a) mesmo(a) isento(a) do pagamento de custas e demais
despesas processuais porventura incidentes.
Acolher a preliminar de inépcia da inicial em relação ao reclamado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57caff3
proferida nos autos.
SENTENÇA
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO, ficando o
RELATÓRIO
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