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TRT7 19/11/2020 - Folha 1030 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 19/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3104/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020

1030

3).

mesmo excluído do polo passivo da ação, nos termos da

Dita testemunha disse, ademais, que nunca presenciou o

fundamentação.

reclamante cumprindo ordens e desconhece se o mesmo cumpria

Rejeitar a(s) demais preliminar(es)

horário (itens 8 e 9), sendo certo que não havia trabalho do autor

No mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s),

em favor da empresa WS Gestão (itens 8, 9 e 10).

para o fim de declarar a inexistência de vínculo empregatício do

Por fim, em relação à empresa Gestart, ambas as testemunhas

reclamante com as reclamadas, bem como a inexistência de

foram uníssonas em afirmar a inexistência de contrato de

terceirização entre as rés, ficando as mesmas absolvidas das

terceirização celebrado com a WS Gestão, pois esta realiza

condenações postuladas.

cobranças administrativas em condomínios, sendo alguns

Honorários Advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da

administrados pela Gestart, e nada mais.

causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos

Portanto, não havendo prova dos requisitos da relação de emprego,

moldes do art. 791-A da CLT.

deixo de reconhecer o contrato de trabalho pleiteado pelo

Custas pelo(a) reclamante, no valor de R$ 333,58, correspondente

reclamante, bem como a relação de terceirização por ele invocada.

a 2% do valor da causa de R$ 16.678,89, de cujo recolhimento fica

Direitos Pleiteados

isento em face dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram

Considerando a inexistência de vínculo empregatício entre as

concedidos.

partes, indefiro os pedidos do reclamante ao pagamento de saldo

Intimem-se as partes.

de salário, férias acrescidas d e1/3, 13º salário, FGTS acrescido de

Registre-se no sistema.

40%.

Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2020.

Não incidentes, ainda, as multas dos arts. 477 e 467 da CLT.
Danos morais

KONRAD SARAIVA MOTA

Não ficou demonstrado no caso a prática de qualquer ato ilícito por

Juiz do Trabalho Titular

parte das reclamadas passível de ensejar lesões extrapatrimoniais,
não havendo prova de humilhações, constrangimentos, desprestígio
ou exposição do autor ao ridículo.
Assim, inexistindo prova do ilícito, indefiro o pedido de indenização
postulado.
Demais Pedidos
Justiça Gratuita
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a)s
reclamante(s), já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da
CLT.
Honorários Advocatícios
Devidos, no percentual de 15% sobre o valor da causa, os quais
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
moldes do art. 791-A da CLT.
DISPOSITIVO

Processo Nº ATSum-0000147-84.2020.5.07.0008
RECLAMANTE
EVERSON CAVALCANTE CATALDO
ADVOGADO
EVERSON CAVALCANTE
CATALDO(OAB: 22651/CE)
RECLAMADO
WS GESTAO DE COBRANCAS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE
HOLANDA FILHO(OAB: 25274/CE)
RECLAMADO
GESTART SERVICOS
CONDOMINIAIS EIRELI
ADVOGADO
RAFAELLA MARIA SANTOS
PINTO(OAB: 23597/CE)
RECLAMADO
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE
HOLANDA FILHO
ADVOGADO
WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE
HOLANDA FILHO(OAB: 25274/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI
- WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO
- WS GESTAO DE COBRANCAS E SERVICOS LTDA

Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
RECLAMANTE: EVERSON CAVALCANTE CATALDO em desfavor
de RECLAMADO: WS GESTAO DE COBRANCAS E SERVICOS

PODER JUDICIÁRIO

LTDA, GESTART SERVICOS CONDOMINIAIS EIRELI,

JUSTIÇA DO TRABALHO

WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO, decido:
Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo(a) reclamante,
ficando o(a) mesmo(a) isento(a) do pagamento de custas e demais
despesas processuais porventura incidentes.
Acolher a preliminar de inépcia da inicial em relação ao reclamado

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57caff3
proferida nos autos.
SENTENÇA

WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO, ficando o
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159424

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