3334/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021
1923
tocante ao erro material denotado, notoriamente quando da
Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela
consignação no decisum de labor desenvolvido “na agência de
funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista
Itapipoca”, o que impõe a exclusão da expressão, tanto na
advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos
fundamentação quanto na parte dispositiva da sentença.
autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região
Assim, onde se lê“Horas extras decorrentes da extrapolação da
jornada, durante o período contratual em que o reclamante atuou na
agência de Itapipoca (27/09/2013 a 05/12/2016)...”, deve-se ler
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 21 de outubro de 2021.
“Horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, durante o
período contratual de 27/09/2013 a 05/12/2016...” .
GONCALES RAMALHO DE LIMA
Prosseguindo, aclare-se não ter havido qualquer deferimento a título
Assessor
de diárias. Veja-se que o que se determinou quando do
reconhecimento do direito das horas em sobrelabor é que serão
Processo Nº ATOrd-0001164-62.2020.5.07.0039
RECLAMANTE
JOSE GENIVAL BATISTA DE LIMA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RICARDO MELO DAS NEVES(OAB:
16871/CE)
consideradas extras aquelas que tenham extrapolado a 12ª (hora)
diária e 33ª hora e 36min semana. Observe-se que são parâmetros
fixados pelo pedido deferido pelo juízo (horas extraordinárias).
No mais, elucide-se não ter havido fixação de condenação pela
inobservância quanto ao intervalo intrajornada, dada a dinâmica
laboral fixada pelo juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
Por oportuno, convém pontuar que eventual insurgência e/ou
- JOSE GENIVAL BATISTA DE LIMA
inconformismo quanto à condenação fixada em sentença deve ser
arguida por meio de recurso próprio.
3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Posto isto,CONHEÇOdos embargos de declaração opostos
por,PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRASe, no
mérito,DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar erro
INTIMAÇÃO
material, de modo que onde se lê, tanto na fundamentação quando
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d05e431
no dispositivo,“Horas extras decorrentes da extrapolação da
proferida nos autos.
jornada, durante o período contratual em que o reclamante atuou na
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
agência de Itapipoca (27/09/2013 a 05/12/2016)...”, deve-se ler
1. RELATÓRIO
“Horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, durante o
A reclamada,PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS,opôs
período contratual de 27/09/2013 a 05/12/2016...”.
embargos declaratórios apontando omissões eerro materialna
Intimem-se as partes.
sentença de mérito prolatada nos autos. Pugna pelo acolhimento
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 21 de outubro de 2021.
dos embargos.
É o breve relatório.
MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
2.FUNDAMENTAÇÃO
-Admissibilidade
Conheço dos embargos propostos pela reclamada, por tempestivos.
-Mérito
Segundo o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração podem
ser opostos contra qualquer decisão judicial, posto que se destina a
sanar decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda erro material, não se prestando a análise do mérito da
sentença.
Pois bem.
De plano, com efeito, verifico que assiste razão à embargante no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172957
Processo Nº ATOrd-0001164-62.2020.5.07.0039
RECLAMANTE
JOSE GENIVAL BATISTA DE LIMA
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RICARDO MELO DAS NEVES(OAB:
16871/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS