3402/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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tempestivamente (certidão ID 79001b2) para este Regional com o
Até concordo com o posicionamento do juiz sentenciante, contudo,
objetivo de reformar a sentença que o condenou subsidiariamente
este Regional, em diversos casos semelhantes (0000501-
ao pagamento das verbas não adimplidas pela prestadora de
18.2020.5.07.0006, 0000830-34.2020.5.07.0037, 0000600-
serviços.
19.2020.5.07.0028, 0000390-71.2020.5.07.0026, 0000386-
A recorrida ADRIANA VIEIRA DE FREITA apresentou
34.2020.5.07.0026) vem adotando o posicionamento de manter a
contrarrazões (ID 65bbd9b), tempestivamente, conforme certidão de
empresa FAK PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA, no polo
ID nº 8bd7c2a. Também tempestivas as contrarrazões de ID
passivo da demanda, já que, conforme documentação juntada aos
de258ed, da empresa FAK PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS
autos (IDs 3c15e77, 70c4ddb) é a empresa holding do grupo
LTDA.
econômico formado com a outra reclamada, CEDETRAN -
O Ministério Público do Trabalho apresentou Parecer de ID 98ed3f8,
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO LTDA. Atente-
opinando pelo conhecimento dos recursos e provimento apenas do
se que as duas empresas possuem o mesmo administrador (Sr.
apelo do ente estatal.
Adinael Rosa Aoyama), sendo a "FAK" sócia majoritária da
"CEDETRAN", com 70% de participação.
Assim, a reinclusão da empresa FAK PARTICIPAÇÕES EM
NEGÓCIOS LTDA no polo passivo da demanda está obedecendo a
FUNDAMENTAÇÃO
previsão legal do §2º, do art.2º, da CLT, verbis:
"§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
ADMISSIBILIDADE
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade,
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
intrínsecos e extrínsecos, impondo-se, pois, o conhecimento.
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
MÉRITO
relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
DO RECURSO DE ADRIANA VIEIRA DE FREITA
(Vigência)".
Insurge-se a recorrente contra a exclusão da responsabilidade da
O fato da primeira reclamada se encontrar em processo de falência
empresa FAK Participações em Negócios Ltda., alegando que a
não exclui a responsabilidade da outra, já que se trata da sócia
citada empresa faz parte de grupo econômico com o CEDETRAN -
majoritária.
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSITO LTDA, sendo a
Sobre o tema e nesse sentido, trago ao presente feito a
primeira empresa sócia majoritária da segunda, conforme
fundamentação do Exmo.Des. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
documentação acostada aos autos e que ambas as empresas são
SILVA, nos autos do Proc. Nº 0000830-34.2020.5.07.0037:
administradas pela mesma pessoa (Sr. Adinael Rosa Aoyama).
"Outrossim, analisando a documentação carreada autos, sobretudo
Sobre o tema assim decidiu o juízo de primeiro grau:
a consolidação do contrato social da empresa CEDETRAN (ID.
"2.1.2.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRA RECLAMADA.
30fb9bd - Pág. 7), observa-se que os únicos sócios da sociedade
EXCLUSÃO DA LIDE.
empresária são Moise Edmond Seid e FAK Participações em
Restando incontroversa a existência da relação jurídica
Negócios LTDA, com 31.500 e 73.500 quotas, respectivamente, e
empregatícia entre a parte reclamante e primeira parte reclamada
com responsabilidade solidária pela integralização do capital social.
(CEDETRAN - CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO
Verifica-se, ainda, no tratado em tela, que a empresa CEDETRAN é
LTDA) empresa empregadora, torna-se impositivo determinar a
administrada exclusivamente por Moise Edmond Seid e Adinael
exclusão da terceira reclamada (FAK PARTICIPAÇÕES EM
Rosa Aoyama, este figurando como único administrador da
NEGÓCIOS LTDA) do polo passivo da demanda), em face de sua
empresa FAK Participações em Negócios LTDA.
inquestionável ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do
Assim, conclui-se que as empresas reclamadas não só possuem
processo, sem resolução de mérito, nesse, particular, nos termos do
sócios/administradores em comum, mas também que a 2ª ré (FAK
artigo 485, inc. VI do CPC subsidiário, ressaltando-se que em caso
Participações) se apresenta como sócia majoritária do CEDETRAN
de necessidade de despersonalização pessoa jurídica , à luz do
(detentora de 70% das ações), o que denota a existência de
disposto no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 790,
interesse integrado, enquadrando-se no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
inc. VII do CPC, tal providência poderá se efetivar inclusive em sede
Portanto, deve ser reformada a sentença para se reconhecer a
de execução.".
formação de grupo econômico, devendo a FAK Participações em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177623