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TRT7 10/02/2022 - Folha 1217 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 10/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022

1217

que não ocorreu acidente de trabalho.

Diante desses fatos, considerando esse "modelo" de negócio,

Em face da defesa apresentada pela reclamada Classic Construtora

há que se reconhecer que na verdade o Sr. Astrogildo Eliano

e Incorporadora Ltda, a parte reclamante requereu a inclusão do Sr.

dos Santos era empregado da reclamada Classic Construtora e

Jorge de Sousa Pereira no polo passivo, de modo que ele foi citado

Incorporadora Ltda, e não do Sr. Jorge de Sousa Pereira.

no processo e apresentou contestação onde aduziu, em síntese,

Para reforçar esse entendimento é relevante mencionar que a

que tanto ele como o Sr. Astrogildo Eliano dos Santos eram, na

reclamada Classic Construtora e Incorporadora Ltda não juntou aos

verdade, empregados da reclamada Classic Construtora e

autos qualquer prova material que demonstre que ela contratou o

Incorporadora Ltda.

Sr. Jorge de Sousa Pereira para que ele realizasse o trabalho como

Considerando essas alegações importa, desde logo, analisar a

empreiteiro, bem como não comprovou nos autos que o pagamento

relação jurídica existente entre o falecido Sr. Astrogildo Eliano

global dos serviços prestados era realizado diretamente ao Sr.

dos Santos e a reclamada Classic Construtora e Incorporadora

Jorge de Sousa Pereira.

Ltda.

Portanto, resta reconhecida a existência de vínculo de emprego

De início deve logo ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva

entre o Sr. Astrogildo Eliano dos Santos e a reclamada Classic

da reclamada Classic Construtora e Incorporadora Ltda, haja vista

Construtora e Incorporadora Ltda.

que a legitimidade passiva é aferida de acordo com a teoria da

(...)" (grifei)

asserção, ou seja, se a parte autora alegou a existência de vínculo
de emprego com a parte ré e formulou pedidos decorrentes dessa

Pois bem.

suposta relação, a parte ré tem legitimidade para figurar no polo

Pela situação que se desenha nestes autos, não há como julgar de

passivo, devendo apresentar suas alegações, as quais serão

forma diferente da decidida no Primeiro Grau.

apreciadas como questões de mérito, e não de preliminar.

É que, conforme registrado, na obra sob enfoque apenas a

Portanto, importa analisar a alegada existência de vínculo de

testemunha e um mestre de obras eram empregados da empresa

emprego entre o Sr. Astrogildo Eliano dos Santos e a reclamada

CLASSIC, ora recorrente, enquanto que todos os demais obreiros

Classic Construtora e Incorporadora Ltda.

eram terceirizados.

Em relação a essa questão se observa nos autos, mormente no

Inclusive, do depoimento da testemunha arrolada pela parte

depoimento prestado pela testemunha arrolada pela reclamada

reclamada, Sr. Francisco Cleiton Paiva Gomes Almada (ID. a0fac02

Classic Construtora e Incorporadora Ltda (fl. 237), que essa

- Pág. 2 / fls. 237), este afirma que:

testemunha afirmou que se encontrava no refeitório vizinho ao
local da obra realizada pela construtora Classic quando ouviu

" (...) que o Sr. Jorge recebia o pagamento total da empresa Classic

gritos no local da obra e se dirigiu até o local, e, lá chegando,

e realizava os pagamentos para cada membro da equipe; que não

presenciou algumas pessoas tentando "ressuscitar" um dos

chegou a constatar a realização de algum pagamento no local

trabalhadores que laboravam no local. Afirmou que se tratava

da obra para o Sr. Jorge, mas chegou a ver recibo de

de um trabalhador terceirizado, o qual integrava a equipe do Sr.

transferência de valores realizadas por uma empresa, de cujo

Jorge de Sousa Pereira.

nome não se recorda, em favor do Sr. Jorge, em razão do trabalho

Portanto, de acordo com o seu depoimento, o Sr. Astrogildo Eliano

por ele (Sr. Jorge) realizado no local; que no local da obra havia o

dos Santos seria empregado do Sr. Jorge de Sousa Pereira, e que

fornecimento de calça, botas e capacete; que o depoente

este teria sido contratado pela reclamada Classic Construtora e

forneceu os capacetes para os trabalhadores terceirizados no

Incorporadora Ltda para lhe prestar serviços terceirizados.

local; (...) que o Sr. Jorge já tinha prestado serviço como

Ocorre que a testemunha também falou que na obra apenas

pedreiro anteriormente para a empresa Classic; (...) que no local

ele, testemunha, e um mestre de obra eram empregados da

apenas eram empregados da empresa Classic o depoente e o

empresa Classic, sendo que todos os demais trabalhadores

mestre de obras de nome Joaquim; que todos os demais

eram terceirizados. Narrou, ainda, que o material utilizado na

trabalhadores eram terceirizados, não recordando a quantidade;

obra, como os andaimes, pertenciam à construtora Classic,

que acredita que os andaimes existentes na obra pertenciam à

bem como os EPIs eram fornecidos pela própria construtora

empresa Classic; que não recorda da existência de elevador de

Classic. Também afirmou não ter presenciado o Sr. Jorge de

materiais; que o material era levado aos andares por meio de corda;

Sousa Pereira receber pagamento da empresa Classic e efetuar

que os trabalhadores não utilizava fardas" (grifei)

pagamento aos supostos integrantes de sua equipe.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178225

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