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TRT7 11/02/2022 - Folha 1459 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 11/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3412/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022

1459

proprietários do Hospital Dr. Estevam Ponte e perante o Município

sobre o fundamento de sucessão trabalhista; que existem valores

de Sobral, a decisão de encerrar suas atividades na data de 30 de

bloqueados pela Justiça Estadual referentes ao contrato de

abril de 2020, o que inclusive ensejou o ajuizamento de Ação Cível

prestação de serviços entre o Município de Sobral e o Instituto

de Obrigação de Fazer pelo Município de Sobral na Justiça Comum

Praxis, não sabendo precisar o montante; que também existem

Estadual.

valores retido administrativamente, mas necessita de prazo para

Para completo esclarecimento da controvérsia entre o Instituto

informar a quantia específica."

Praxis e o Município de Sobral, faz-se oportuno reproduzir o teor

"Dada a palavra ao representante do INSTITUTO PRAXIS DE

dos esclarecimentos prestados em audiência realizada no Ministério

EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL, este informou que: o

Público do Trabalho, em 02 de junho de 2020, nos autos do Pedido

Instituto Praxis tem fins filantrópicos, mantendo-se, quase que

de Providências PP 000811.2020.07.000/4, ocasião em que os

integralmente, com recursos do SUS; que, desde janeiro de 2018,

representantes do Município de Sobral e do Instituto Praxis

administrava o Hospital Dr. Estevam, por força de uma contrato de

elucidaram os fatos discutidos nesses autos. Cumpre transcrever:

cessão de uso; que, em 2019, iniciaram os atrasos nos repasses do

"Concedida a palavra aos representantes do Município de Sobral,

Município de Sobral ao Instituto Praxis, o que levou o Instituto a

estes afirmaram que: que o Instituto Práxis prestava serviços ao

manifestar o interesse na rescisão do contrato; que o Município de

Instituto Hospital Dr Estevam, desde 2018; como Instituto

Sobral ingressou com Ação Cível perante a Justiça Estadual de

denunciado realizou a denúncia do contrato em janeiro de 2020,

Sobral, tendo obtido decisão no sentido que o Instituto Praxis

com intenção de encerrar o contrato até o final de abril de 2020, o

mantivesse a prestação dos serviços no Hospital Dr. Estevam até o

Município de Sobral ingressou com Ação Cível perante a Justiça

dia 06.05.2020; que o Município de Sobral emitiu Decreto prevendo

Estadual do Ceará, para fins de assegurar a continuidade da

a intervenção no Hospital Dr. Estevam, assumindo a gerência e

prestação de serviço essencial, tendo obtido decisão no sentido que

responsabilidade pelo referido Hospital, a partir de 13 de março de

o Instituto Praxis mantivesse a prestação dos serviços ao Hospital

2020; que o artigo 6º do Decreto previu que qualquer prática

Dr. Estevam até o dia 06.05.2020, considerando a situação da

referente à administração do Hospital Dr. Estevam passou a ser a

pandemia e o surgimento de casos no Ceará e em Sobral, ante a

cargo do Município de Sobral, bem como gerenciar toda a

necessidade de atender pacientes de toda a 2ª Macrorregião de

administração de pessoal; Que no art. 10º do decreto, foram

Saúde do Estado do Ceará, composta por 55 Municípios, que se

afastados os dirigentes do Instituto Práxis e vedado qualquer ato de

serve do Sistema Único de Saúde, bem como que o Instituto Praxis

administração do Hospital Dr. Estevam; que, após o Decreto

não estava prestando os serviços a contento, conforme relatório do

municipal, o Instituto passou a não possuir mais ingerência sobre os

Ministério Público Federal juntado aos autos; que o Município emitiu

trabalhadores do Hospital, passando o Município de Sobral a

Decreto para requisição administrativa, na modalidade de

assumir as obrigações trabalhistas; que até o dia 16/03/2020, todas

intervenção no Hospital Dr. Estevam, a partir de 13 de março do

as verbas trabalhistas, notadamente salários e FGTS, foram

corrente ano, assumindo a responsabilidade pelo referido Hospital;

devidamente pagas pelo Instituto; que, após dia 16.03.2020, o

que o Município de Sobral, de acordo com o art. 3º do Decreto de

Município de Sobral passou a se responsabilizar pelos funcionários

Intervenção, realizou contratações diretas temporárias, tendo

do Hospital, não tendo sido os contratos de trabalho rescindidos

firmado, em média, 111 (cento e onze) contratos temporários, com

pelo Instituto Praxis, por entender que não houve paralisação dos

duração de 60 (sessenta) dias, com os então empregados do

serviços por parte do Instituto, mas sucessão de empregadores

Instituto Praxis que laboravam na unidade hospitalar, a fim de

trabalhistas em decorrência da Intervenção do Município de Sobral."

organizar e realizar processo seletivo simplificado para contratação

O Instituto Praxis alega no recurso que "jamais teve a intenção de

temporária de excepcional interesse público, com a finalidade de

encerrar o contrato de trabalho com o(a) autor(a) e que em

atender as necessidades do Hospital Dr. Estevão, tendo firmado,

decorrência do decreto municipal o(a) reclamante passou a receber

em média, 111 (cento e onze) contratos temporários, com duração

ordens e salário diretamente do ente municipal."

de 60 (sessenta) dias, com os então empregados do Instituto Praxis

Ocorre que as provas orais colhidas perante o Ministério Público do

que laboravam na unidade hospitalar; que, a partir da intervenção

Trabalho, quando o representante do Instituto Praxis declarou que,

em 16.03.2020, o Município de Sobral passou a pagar os salários

"em 2019, iniciaram os atrasos nos repasses do Município de Sobral

dos profissionais contratados nos termos dos contratos temporários

ao Instituto Praxis, o que levou o Instituto a manifestar o interesse

de excepcional interesse público; que o Instituto Praxis vem se

na rescisão do contrato", suplantam as alegações do Instituto

opondo ao pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores

Praxis, por resultar demonstrado que, desde janeiro de 2020,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178285

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