3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
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de justiça a cobrança de honorários por sucumbência recíproca.
Da análise dos autos, colhe-se que, apesar de a recursante ter
Sentença que se reforma, no aspecto. (TRT 20ª R.; RORSum
propugnado na reclamação o pagamento de comissões sobre os
0000789-06.2020.5.20.0005; Segunda Turma; Relª Desª Maria das
juros aplicados nos contratos de venda de produtos da recorrida, na
Graças Monteiro Melo; DEJTSE 09/12/2021; Pág. 261)
contramão do que aduzido no apelo, inexiste prova a respaldar tal
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº
pretensão, quer documental, quer testemunhal.
13.467/2017.
GRATUIDADE.
Na verdade, as duas testemunhas indicadas pela recorrente, ao
INCONSTITUCIONALIDADE. Diante da inconstitucionalidade do art.
tratar das comissões sobre vendas parceladas, apenas se limitaram
791-A, §4º, da CLT declarada pelo STF na ADI 5766, impõe-se
a confirmar que, quando a compra era parcelada, o
isentar a autora recorrente, beneficiária da gratuidade, dos
comissionamento era pago junto com cada parcela, em momento
honorários advocatícios sucumbenciais. Apelo provido no ponto.
algum se referindo aos juros.
(TRT 2ª R.; ROT 1001137-97.2019.5.02.0601; Décima Turma; Rel.
E mais, observando-se o documento "Políticas do Plano de
Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 07/12/2021; Pág. 17645)"
Remuneração Variável - Salas de Vendas" (ID. 61ea766), o qual
BENEFICIÁRIO
DA
define no capítulo "Regras de Comissionamento" a forma de
Diante disso, deve-se, de oficio, excluir da sentença a obrigação de
pagamento das comissões sobre vendas parceladas, constata-se
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora,
que, muito embora refira-se ao ano de 2017, verifica-se que fora
nos exatos termos da decisão do STF na ADIN nº 5766.
elaborado em 2015, denotando, com isso, tratar-se de prática não
estranha às empresas, onde determinado texto contendo
RECURSO DA RECLAMANTE
regramentos de práticas internas reproduz-se ano a ano, conforme
DO DEVER DE PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE OS
aduzido em sede de contrarrazões.
JUROS INCIDENTES NO CONTRATO. SENTENÇA QUE
Nada a prover, pois.
CONTRARIOU O ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 3.207/57
Tópico inicial do apelo obreiro diz respeito à insatisfação quanto ao
DO DIREITO A REFLEXOS SOBRE COMISSÕES
indeferimento sentencial do pleito relativo ao pagamento de
Em prosseguimento, roga a reclamante pela reforma da sentença, a
comissão sobre os juros incidentes nos contratos de venda de
fim de que seja reconhecido o direito aos reflexos das comissões
produtos da reclamada, ao argumento de violação ao art. 2º, caput,
deferidas sobre DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do
da Lei 3.207/57.
1/3, FGTS e multa fundiária.
Complementa asseverando que as Regras de Comissionamento
A decisão de origem indeferiu a pretensão nos seguintes
mencionadas na decisão datam de 2017, porém o contrato de
fundamentos:
trabalho teve início em 2/3/2010, e, ainda, que inexiste prova de que
"[...]
tais regras tenham sido apresentadas à reclamante/recursante.
Indevidos, ainda, os reflexos das comissões estornadas sobre DSR,
Aponta, ainda, que, considerando os pedidos iniciais, teria direito à
aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do 1/3, FGTS e multa
percepção das comissões sobre os juros no período compreendido
fundiária, uma vez que o autor deixou de indicar o valor, mês a mês,
entre 2015 e 2017, não havendo base para o indeferimento total da
das referidas de comissões, sendo impossível o cálculo dos reflexos
pretensão.
almejados.
A decisão recorrida negou a pretensão, tendo assim disposto:
[...]"
"[...]
Quanto à exclusão do juros decorrentes do parcelamento do valor
Com razão a recursante.
do contrato adquirido pelos clientes do reclamado, não há como
Data venia do entendimento exarado no comando sentencial,
prevalecer a tese autoral.
considerando-se que o pedido pelas comissões não adimplidas por
É que, conforme se vê da política de pagamento das comissões,
vendas canceladas foi acolhido, no importe de R$60.538,32, exato
observa-se a existência de previsão de incidência das comissões
montante apresentado pela reclamante, e cuidando-se de parcela
somente pelo valor do contrato, vide cláusulas 3 e seguintes do
de natureza remuneratória, de se reconhecer o direito aos reflexos
tópico denominado "Regras de Comissionamento"
vindicados.
[...]"
Pelo exposto de se conhecer do recurso, e lhe dar parcial
provimento para deferir os reflexos das comissões sobre DSR, aviso
Nada a alterar da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179969
prévio, 13º salários, férias acrescidas do 1/3, FGTS e multa