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TRT8 12/07/2016 - Folha 216 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 12/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

216

delegação do(a) Juiz(a) Titular da Vara.

decisão embargada, devem interpor o competente recurso perante

Notificação
Decisão

o E. TRT da 8ª Região, posto que não há nenhuma omissão a ser

Processo Nº RTOrd-0000052-88.2015.5.08.0012
AUTOR
MARIA DE NAZARE VERBICARO
NUNES
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BERNARDES
FILHO(OAB: 5717/PA)
RÉU
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO
TADEU ALVES SENA GOMES(OAB:
15188-A/PA)
RÉU
ULTRA SOM S/S
ADVOGADO
RENATA LINS AZI(OAB: 19074/BA)
RÉU
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE SAUDE DA
AMAZONIA
ADVOGADO
Kéule Ciane Batista Silva de
Sousa(OAB: 7735/PA)

espancada.
Diante da inexistência de vício a ser corrigido no decisum
contrariado, rejeito os embargos declaratórios ora apreciados.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS PARA, NO
MÉRITO, REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO
A SER SANADA NA SENTENÇA EMBARGADA, TUDO NOS
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.

BELÉM, 4 de Julho de 2016

Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
SAUDE DA AMAZONIA
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES
- ULTRA SOM S/S

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO
Juiz do Trabalho Titular

Decisão
Processo Nº RTOrd-0000105-68.2016.5.08.0001
AUTOR
IREMITA CANAAM NUNES GIRARD
ADVOGADO
PAULO MARCELO DA SILVA
PALMEIRA(OAB: 18870/PA)
RÉU
BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO
MONIQUE ROCHA ZONI
BOTELHO(OAB: 11690/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DA AMAZONIA SA
- IREMITA CANAAM NUNES GIRARD

ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , opuseram embargos de declaração
(ID874401a), apontando omissão na sentença de mérito, visando
conseguir efeito modificativo ao julgado.

PODER JUDICIÁRIO

A embargada não foi notificada, por medida de celeridade e

JUSTIÇA DO TRABALHO

economia processual e com base na OJ-SDI1-142, II, do c. TST.

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

É o relatório.
Os embargos foram interpostos tempestivamente e confeccionados
por advogado habilitado. Preenchem, portanto, os pressupostos de
admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Insurgem-se as demandadas contra a decisão prolatada ID 9bd2f6f,
pugnando pelo saneamento da omissão indicadas na peça de
embargos.
Apesar da irresignação das embargadas, as questões suscitadas no
apelo não se enquadram absolutamente na hipótese de omissão
desafiadora do recurso de embargos. A omissão prevista no artigo
1.022, II, do Código de Processo Civil, significa a ausência de
pronunciamento do juízo acerca de pedido formulado pelas partes,
o que evidentemente não ocorreu no presente caso.
Por outro lado, se as empresas não concordam com os termos da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97426

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por: IREMITA
CANAAM NUNES GIRARDembargante -em face do embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A - visando conseguir efeito modificativo
ao julgado.
O embargado não foi notificado, por medida de celeridade e
economia processual e com base na OJ-SDI1-142, II, do c. TST.
É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração opostos por IREMITA
CANAAM NUNES GIRARD, eis que preenchidos os pressupostos
legais extrínsecos de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A embargante não se conforma com a r. Decisão que julgou
totalmente improcedente as parcelas pleiteadas na inicial, pois aduz

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