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TRT8 08/05/2017 - Folha 577 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 08/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017

577

sentença, pleiteando a sua reforma a fim de que seja afastada a

adminsitra a carga é a segunda reclamada ALIANÇA; que nos

responsabilidade solidária que lhe foi imposta e, por conseguinte,

meses de abril/maio foi trabalhar em uma obra no rebocador da

excluída da lide.

reclamada com uma empresa UCRANIANA; que aumentaram o
salário e o vale alimentação nesse período; que no estaleiro passou

Em confusas razões recursais, sustenta ser a real proprietária da

vinte e poucos dias; que a reclamada disse que houve um problema

embarcação e não a segunda reclamada, ALIANÇA NAVEGAÇÃO

com essa emrpesa UCRANIANA e teve que voltar para antiga

E LOGÍSTICA LTDA., e que o Juízo a quo teria incorrido em erro

embarcação e que manteriam o salário e o vale alimentação mais

material.

autos; que continuou trabalhando normalmente; que ficou com esse
salário até março, sendo que não recebeu salário de março em

Assevera que as reclamadas POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS

diante. Ao patrono do primeiro reclamado POSIDONIA SERVICOS

LTDA. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. celebraram

MARITIMOS respondeu: que recebia ordens da primeira reclamada;

contrato de subafretamento sem a sua anuência e que, apesar de

que Desó no primeiro dois meses havia o pessoal da MANSUR

ter contrato com a 1ª reclamada de administração conjunta, não

dando ordens também; que após esses dois/três meses o pessoal

administrou a embarcação conjuntamente, ficando a embarcação

da primeira reclamada assumiu fazendo um novo contrato com a

totalmente sob a guarda da 1ª reclamada.

mesma data do antigo contrato. À patrona da segunda reclamada
ALIANÇA respondeu: que não recebia ordens da segunda

Aduz que, conforme depoimento do reclamante e prova documental,

reclamada.

durante o contrato de trabalho ele foi direcionado à embarcação
ATREK, fato que corrobora com a sua alegação de que a 1ª

b) Depoimento da preposta da primeira reclamada POSIDONIA

reclamada era a única empregadora do reclamante, dirigindo a

SERVICOS MARITIMOS respondeu: que em principio os

prestação de serviços do empregado da forma que lhe conviesse.

empregaods eram indicados pela terceira reclamada, mas a
CTPS dos empregados era anotada pela primeira reclamada;

Assim, defende que a 1ª reclamada teria cometido duas infrações,

que a terceira reclamada era a dona do navio e por força do

uma ao descumprir os itens II e II.1 do contrato por elas celebrado,

contrato celebrado entre a reclamada e a terceira reclamada os

já que teria administrado de forma unilateral a embarcação, e a

funcionários tinham a carteira assianda pela reclamada; que o

segunda em razão de ter celebrado contrato de subafretamento da

reclamante sempre trabalhou em navio da terceira reclamada

embarcação com a 2ª reclamada sem a sua anuência, trazendo

executando fretamento para a segunda reclamada; que teve

relação contratual falha e quebra de relações.

ocorrência de atraso de salário; que chegou a atrasar 05 meses
seguidos; que a terceira reclamada deixou de passar valores

Postula, ainda, que a segunda reclamada, ALIANÇA NAVEGAÇÃO

para a reclamada e por força disso ocorreram os atrasos; que

E LOGÍSTICA LTDA, seja incluída na lide a fim de seja declarada a

foi dado baixa na CTPS do reclamante e o reclamante não recebeu

sua responsabilidade subsidiária, sob a alegação de que ela, em

parcelas rescisórias. À patrona do reclamante respondeu: que

razão do contrato de subafretamento, teria se beneficiado dos

originalmente o reclamante era do navio SÃO LUIS, como oficial de

serviços prestados pelo reclamante, nos termos da Súmula 331, do

maquina e foi solicitado os serviços dele na embarcação ATREK.

C. TST.
c) Depoimento do preposto da segunda reclamada ALIANÇA: que a
Examino.

segunda reclamada tem contrato de fretamento com o terceira
reclamada; que não sabe dizer se o reclamante trabalhou nesse

Destaco alguns trechos dos depoimentos prestados,

contrato.

imprescindíveis ao deslinde dessa controvérsia:
d) Depoimento do preposto da terceira reclamada NAVEGAÇÃO
MANSUR S/A: que a terceira reclamada fez um contrato de
fretamento com a primeira reclamada e essa fez um contrato de
a) Depoimento do reclamante: "(...) que o contrato foi celebrado

subfretamento com a segunda reclamada; que não sabe dizer

no nome da primeira reclamada mas com carimbo da MANSUR;

sobre o contrato de trabalho do reclamante; que foi feito uma

que o navio é da terceira reclamada, MANSUR; que quem

parceria entre a primeira e a terceira reclamada porque a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106758

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