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TRT8 24/08/2017 - Folha 2596 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 24/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017

2596

Assim, a 1ª reclamada deve ser responsabilizado por fazer parte do

2.2.5 - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante o

São devidos por imposição legal a partir do ajuizamento da ação,

reclamante, nos termos do art. 186 CC, uma vez que se

nos termos da Lei nº 8.177/91, sendo a correção monetária a partir

responsabilizou ao contratar a segunda reclamada para atender

do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula

seus empregados.

381 TST).

2.2.6 - DA OBSERVÂNCIA DO ART. 489, §1º, IV DO CPC
Contudo, conforme preconiza o Código Civil, a solidariedade não se
presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes (art.

Ressalta-se que em consonância à previsão contida no art. 489,

265), tendo a segunda reclamada se responsabilizado, em primeira

§1º, IV do CPC, ficaram rejeitados os demais argumentos arguidos

ordem, ao pagamento de seguro, conforme consta na apólice.

pelas partes, pois não foram minimamente capazes de infirmar ou
alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre

Destarte, declara-se a responsabilidade subsidiária da primeira

convencimento motivado firmado por todos os fundamentos

reclamada quanto aos pedidos condenatórios conferidos neste

expostos (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao

decisum ao reclamante.

determinado no art. 371 do CPC.

Portanto, ficam as partes cientes que a interposição de Embargos
2.2.3 - DA JUSTIÇA GRATUITA

de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do
CPC será considerada interposição de recurso meramente

Estabelece o Parágrafo 3° do art. 790 da CLT: "É facultado aos

protelatório, com as consequências processuais que lhe são

juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de

próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC, sem prejuízo da

qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o

cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal,

benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e

por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do

instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao

CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, §2º é

dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não

aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente

estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo

infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função

do sustento próprio ou de sua família."

pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. 81
tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos

Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, pelo

causados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação

que concedo o benefício ao reclamante.

jurisdicional em virtude da atuação desleal do recorrente.

2.2.7 - DA PETIÇÃO DA 2ª RECLAMADA
2.2.4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

A segunda reclamada peticionou em fl. 187, requerendo novos

Requer a acionada a aplicação da pena de litigância de má-fé ao

pedidos e alegando novas matérias.

acionante.

Entretanto, a instrução processual já havia sido encerrada, não
havendo como este Juízo conhecer da referida petição, em

Entretanto, não se verifica nos autos a incidência de quaisquer das

observância ao Princípio da Estabilidade da Lide e da Preclusão.

hipóteses do art. 17 CPC c/c art. 769 CLT, não havendo de se
restringir o amplo acesso ao Judiciário.
CONCLUSÃO
Constitui direito fundamental a Inafastabilidade da Jurisdição, nos
termos do art. 5º, XXXV CF, que não pode ter sua observância

ANTE O EXPOSTO, DECIDE O JUÍZO DA MM. VARA DO

restringida.

TRABALHO DE REDENÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR FLORIANO BARBOSA MARINHO EM FACE DE

Improcede, portanto.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110304

AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. E

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