2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
1325
Pelo exposto, rejeito os embargos à penhora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido conhecer dos embargos à penhora opostos
pela executada CHURRASCARIA/RESTAURANTE GIL GRILL em
face da exequente, ELIZABETH TITO DE BRITO, para julgá-los
improcedentes. Tudo conforme os fundamentos. Custas pela
DESPACHO PJe - JT
embargante no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da
CLT. Notificar as partes. Nada mais.
Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos nesta data para apreciação dos pedidos
Assinatura
formulados pela exequente, a qual requer a suspensão da Carteira
MACAPA, 18 de Junho de 2018
Nacional de Habilitação da executada SILVANA CANDIDA DA
SILVA SANTOS - CPF: 292.408.401-68, a restrição do seu CPF no
TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES
SPC e SERASA, e ainda o afastamento do que a exequente
Juiz do Trabalho Titular
nominou de prescrição intercorrente retroativa, alegando que a
Despacho
dívida reconhecida nestes autos é anterior à reforma trabalhista.
Processo Nº RTOrd-0001720-19.2014.5.08.0210
AUTOR
IZABELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS COSTA
SILVA(OAB: 2502/AP)
RÉU
SILVANA CANDIDA DA SILVA
SANTOS
RÉU
ESTACAO 10 SANTANA COMERCIO
DO VESTUARIO LTDA - ME
Com a petição, veio certidão da Secretaria desta Vara, informando
que a CNH da executada pessoa física encontra-se vencida desde
19/12/2016, o que leva a este Juízo a indeferir, de plano, o
requerimento para suspender a CNH de Silvana Candida da
Silva Santos, por perda de objeto.
Quanto ao pedido de restrição do CPF da executada pessoa física
Intimado(s)/Citado(s):
nos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, defiro-o
- IZABELA ALVES DA SILVA
parcialmente para que a Secretaria desta Vara, utilizando-se de
convênio existente, registre o CPF da executada Silvana
Candida da Silva Santos no banco de dados do SERASA,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
indeferindo-o quanto ao pedido de registro no SPC, ante a
inexistência de convênio desta Justiça Especializada com o SPC.
No que se refere ao pedido para afastar-se a prescrição
Fundamentação
CONCLUSÃO PJe-JT
intercorrente "retroativa", sob a alegativa de a dívida ser anterior à
reforma trabalhista que inseriu o Art. 11-A na CLT, deve-se,
inicialmente esclarecer que não se trata de uma prescrição
Faço estes autos conclusos a Vossa Excelência, com a petição da
retroativa, uma vez que o decurso do prazo de 2 (dois) anos inicia
exequente no ID 4d4c768, por meio da qual requer a suspensão da
por inércia do exequente configurada em período em que já
Carteira Nacional de Habilitação da executada pessoa física, a
vigentes o art. 11-A da CLT e parágrafos.
restrição do CPF da executada no SPC e SERASA, bem como seja
Senão, vejamos.
afastada a prescrição intercorrente retroativa, ao caso concreto, sob
No dia 05/03/2018, por meio da notificação de ID c31c7f2, a
a alegação de que a dívida é anterior à reforma trabalhista.
exequente foi intimada por este Juízo a indicar meios concretos e
Certifico, na oportunidade, que:
producentes para prosseguimento desta execução, sob pena de, na
I.Os autos encontravam-se no arquivo provisório;
sua inércia, operar-se a prescrição intercorrente.
II. As executadas já foram inseridas no BNDT;
III. Em consulta ao RENACH, verificou-se que a CNH da executada
Destaca-se que, na data da intimação da exequente, já se
pessoa física encontra-se vencida desde 19/12/2016.
encontravam em plena vigência o art. 11-A da CLT e seus
Em 15 de junho de 2018.
parágrafos. Com efeito, a redação do parágrafo primeiro do art. 11A, dispondo que A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia
FRANCISCA IVINA ALVES BEZERRA SANTANA
-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
SERVIDORA
curso da execução, não deixa dúvidas de que o decurso do prazo
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