2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
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A presente ação anulatória encontra-se em condições de
apreciação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Anulatória de
Cláusulas Convencionais, em que são partes, como autora e réus,
as acima identificadas.
A Procuradoria Regional do Trabalho, com base no disposto no
inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, combinado com
o art. 127, caput, da Constituição Federal, propôs a presente Ação
Mérito
Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, em face dos
réus acima referidos, visando a nulidade da cláusula décima
primeira do Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência no ano de
2018.
A Desembargadora Relatora indeferiu a tutela de urgência requerida
para suspender a aplicação da cláusula décima primeira (Id
7604862).
Tratam os presentes autos de Ação Anulatória de Cláusula
Os réus apresentaram contestação (Id 60d700a e Id 6f43658).
Convencional em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE
O Ministério Público do Trabalho e o réu PROCISA DO BRASIL
MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO PARÁ - SINTTEL-PA e
PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E
apresentaram razões finais em Id 4fe1027 e Id 14f05bd.
INSTALACOES LTDA, pretendendo o autor a declaração de
nulidade da cláusula décima primeira do Acordo Coletivo de
Trabalho, com vigência no ano de 2018.
Passo ao exame da referida cláusula.
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA /
DOENÇA.
Salvo por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro,
Fundamentação
fica assegurada aos empregados abrangidos pela presente
sentença normativa estabilidade provisória por SESSENTA
dias, a contar do término do benefício previdenciário, no caso
de afastamento do empregado por motivo de doença desde que
por período igual ou superior a quarenta e cinco dias
ininterruptos."
Assevera o autor que referida cláusula ofende a disposição contida
no artigo 118 da Lei 8.213/90, que prevê a estabilidade de doze
ADMISSIBILIDADE
meses, com o termo inicial a partir do fim do benefício
previdenciário. Assim, segundo o autor, a cláusula décima primeira
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