2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
303
Liberar o crédito da autora, notificando-a para recebimento.
mais possibilidade técnica de devolver os autos EM
Execute-se a diferença de contribuição previdenciária no valor de
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA, considerando a forma como o 2º
R$500,00. À penhora on line.
Grau remeteu o processo ao 1º Grau, eis que foi utilizado o
Após, voltem conclusos.
movimento processual "para prosseguir", sendo necessário que os
autos, por ocasião do retorno ao 2º Grau, sejam remetidos com
adoção de novo protocolo de recurso, devendo o 2º Grau adotar os
Assinatura
procedimentos necessários para fins de eliminar eventual
BELEM, 8 de Abril de 2019
inconsistência estatística nos dados daquele grau de jurisdição.
É o que me cumpre informar.
OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000150-71.2018.5.08.0011
AUTOR
MARCIO ALEXANDRE DO ROSARIO
QUEIROZ
ADVOGADO
MARCELLO FALCAO BRITO
SOUZA(OAB: 19644/PA)
RÉU
EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA
MARAMBAIA LTDA
ADVOGADO
DAGOBERTO FERREIRA DOS
SANTOS NETO(OAB: 9763/PA)
ADVOGADO
GABRIELA KOURY GAIOSO(OAB:
21598/PA)
CUSTOS LEGIS
União Federal representada pela PGF
- PARÁ
Belém, 19 de março de 2019
EDILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
DESPACHO PJe-JT
Vistos
Considerando as informações acima e mais o que dos autos
constam, defiro o requerido pelo autor quanto à liberação do valor
de R$ 490,13, devendo ser expedido Alvará em nome do advogado
deste, eis que ainda devidos nos autos ao autor, a título honorários
advocatícios, conforme Cálculos de ID e711be3.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA
- MARCIO ALEXANDRE DO ROSARIO QUEIROZ
Após, não havendo pendência quanto ao cumprimento da Decisão
de ID a159b25, do E. Regional, devolva-se o processo ao 2º Grau
de Jurisdição, nos termos propostos acima, para fins de
prosseguimento quanto aos recursos interpostos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Assinatura
BELEM, 9 de Abril de 2019
OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
CONCLUSÃO PJe-JT
Juiz do Trabalho Titular
Faço estes autos conclusos a Vossa Excelência, para os devidos
fins, mencionando o seguinte:
- Os termos do item IV, da Decisão de ID a159b25, do E. Regional,
determinando a baixa dos autos, EM DILIGÊNCIA, a esta 11ª Vara
do Trabalho de Belém, a fim de apreciação do pedido do autor
quanto à liberação de seu crédito líquido.
- Conforme consta da movimentação processual dos autos, estes
foram baixados de forma definitiva e não para diligência conforme
Decisão
Processo Nº ET-0001044-47.2018.5.08.0011
EMBARGANTE
THIAGO SALBE CARVALHO
ADVOGADO
TIAGO FERNANDO RAMOS DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB: 19557/PA)
ADVOGADO
RUI GUILHERME DE ALMEIDA DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 27641/PA)
EMBARGADO
GISLENE MAGNO TEIXEIRA
ADVOGADO
BIANCA EMANUELLI SILVA
DISCACCIATI(OAB: 19543/PA)
ADVOGADO
MIRLLEN THALYTA LIMA
SOUZA(OAB: 18669/PA)
deliberações supracitadas.
- Após a baixo dos autos, foram expedidos os Alvarás de IDs
a5356e9 e 0a093e5, liberando o montante de R$ 7.059,16, a título
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLENE MAGNO TEIXEIRA
- THIAGO SALBE CARVALHO
de crédito do autor, nos termos dos Cálculos de ID e711be3.
- O autor ingressou com a petição de ID , requerendo a liberação
também do valor de R$ 490,13, ainda devido ao autor a título de
PODER JUDICIÁRIO
honorários advocatícios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalto, outrossim, que após as devidas deliberações, não há
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