2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1421
Conhecimento.
Das irregularidades alegadas.
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque adequado,
tempestivo (ID 736fdb8 e ID. 712ec76), subscrito por advogado
A embargante afirma haver necessidade de prequestionamento
regularmente habilitado nos autos (ID 1c50b9d) e fundamentados
quanto à matéria referente ao "enriquecimento sem causa do
em omissão e prequestionamento de matéria.
embargado e, por conseqüência, a violação ao dispositivo de lei art.
884, Código Civil", alegando para isso o seguinte:
"Em acurada análise ao Acórdão que julgou o primeiro
embargos de declaração, constata-se que o mesmo não se
pronunciou sobre o prequestionamento do art. 884 do Código
Civil, no que se refere ao argumento de que o pagamento de
gratificação de função e adicional de horas extras caracterizam
pagamento em duplicidade, cuja natureza da matéria é de Ordem
Pública, que veda enriquecimento sem causa. E a este respeito o
Acórdão seguiu a própria linha de argumentação do juízo primevo,
omitindo-se a emitir juízo sobre a questão de enriquecimento sem
causa suscitada pelo embargante, fulcrada no preceito já referido.
(...)
Ademais, em razão deste fato suscitou violação ao art. 884 do
Código Civil, que veda enriquecimento sem causa.
A ocorrência de pagamento de adicional de gratificação de função e
Mérito.
de condenação em horas extras, na forma do artigo acima
mencionado caracteriza enriquecimento sem causa.
O próprio Acórdão ora atacado, reconhece o pagamento de
gratificação de função e aponta que o salário do embargado foi
majorado para R$ 1.600,00 em 02.01.2015, haja vista que foi
promovido para a função de subgerente; E, em 01.10.2016, foi
majorado para R$ 2.180,00, em razão de sua promoção para a
função de gerente de loja.
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