2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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estando, portanto, a transmissão de propriedade mediante
JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS DE
compromisso de compra e venda, sem registro, válida, se
TERCEIRO apresentado porGILMAR LUIZ FINKLER, MARLI
observado estes requisitos.
SEHN FINKLER e ERENILDO SEHN, embargantes, em face de
No caso em tela, os documentos juntados aos autos comprovam
ADINILSON FERREIRA DA ROCHA, embargado, observados os
que os embargantes adquiriram o imóvel de matrícula nº 21.450 do
critérios e os limites da fundamentação supra, que fazem parte
Cartório de Registro de Imóveis de Toledo/PR, o qual,
integrante deste dispositivo, relativo a:
posteriormente, foi desmembrado nas matrículas nº 35.129 e
a) Determinar o levantamento da penhora e indisponibilidade
35.128.
do imóvel e expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de
Não há provas nos autos de que os terceiros não agiram de boa fé
Imóveis Toledo/PR, e cancelamento da indisponibilidade averbada
e que na época da formalização do negócio jurídico havia demanda
na matrícula n.º 35.128, bem como, a interrupção dos atos
capaz de reduzir o alienante à insolvência.
expropriatórios do referido imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido dos
Custas pelo Embargado, no valor de R$44,46, nos termos do
Embargantes e determino o levantamento da
art.789-A da CLT, dispensado.
penhora/indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel objeto da
Certifique-se a presente decisão nos autos principais.
matrícula 35.128 e como consequência a interrupção dos atos
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
expropriatórios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Intimem-se as partes.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Assinatura
A lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017 e esta ação foi
CURITIBA, 8 de Fevereiro de 2019
ajuizada em 2018, portanto, perfeitamente aplicável à condenação
da parte vencida em honorários de sucumbência.
JULIA TORRES GAZE
Diante da procedência do pedidos do embargante condena-se a
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
embargada ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, que se arbitra em 5% sobre o valor da causa,
devidos ao advogado da parte embargante, considerando o grau
de zelo de seu procurador, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, sem a possibilidade de compensação. O valor
depositado deverá ser sacado pelo advogado da parte autora,
em guia/alvará próprio e separado.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/1950 não pode ser
confundida com a gratuidade de que trata do art. 790, §3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho. A primeira constitui benefício
restrito aos empregados que se fazem representar por advogado
credenciado pelo sindicato profissional que os representam,
abrangendo a dispensa de custas e o direito a honorários
assistenciais. A segunda envolve apenas a isenção anteriormente
tratada, afigurando-se devida a quem não tiver condição de arcar
Processo Nº Pet-0001179-29.2018.5.09.0012
AUTOR
PAULO GODKE MARTINS
ADVOGADO
JULIANE APARECIDA ULRICH(OAB:
65361/PR)
AUTOR
MELISSA CARLA ROHDE
CALOPRESO
ADVOGADO
JULIANE APARECIDA ULRICH(OAB:
65361/PR)
AUTOR
CIDENE SILVA NOBRE
ADVOGADO
JULIANE APARECIDA ULRICH(OAB:
65361/PR)
AUTOR
PRISCILA DE CARVALHO SILVA
GODKE MARTINS
ADVOGADO
JULIANE APARECIDA ULRICH(OAB:
65361/PR)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E FINANCIARIOS DE CURITIBA E
REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIDENE SILVA NOBRE
- MELISSA CARLA ROHDE CALOPRESO
- PAULO GODKE MARTINS
- PRISCILA DE CARVALHO SILVA GODKE MARTINS
com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio.
No presente caso, o Embargado é beneficiário da justiça gratuita no
processo principal, portanto, concedo os benefícios da gratuidade
PODER JUDICIÁRIO
da justiça, a fim de dispensá-la do recolhimento de eventuais custas
JUSTIÇA DO TRABALHO
processuais.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131177
Fundamentação