3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
777
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
PELO EXPOSTO,julgam-se PROCEDENTES EM PARTE, os
JUSTIÇA DO
pedidos condenando-se a Ré, CLARICE DE OLIVEIRA
SCHNEIDER,a satisfazer à Autora, SONIA MARIA DAS NEVES,
com juros e acréscimos legais, mediante liquidação por cálculo,
INTIMAÇÃO
observados a prescrição e os fundamentos e critérios retro, o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd7a42
pagamento do FGTS incidente sobre os salários pagos no período
proferida nos autos.
imprescrito até junho de 2017, no percentual de 11,2% (8% + 3,2%).
TERMO DE AUDIÊNCIA
Arbitra-se para os honorários do procurador da parte Autora, a
serem pagos pela Ré, no montante equivalente a 10% sobre o valor
resultante da liquidação de sentença, excluindo-se o valor da
contribuição previdenciária patronal, considerando a complexidade
Aos nove dias do mês de abril de 2021, às 17h35min, na sala de
da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador (artigo 791-A,
audiências desta Vara, ausentes as partes e procuradores, o MM.
caput e §2º, I, III e IV da CLT).
Juiz Dr. ARIEL SZYMANEK, apreciou o processo supra entre os
Tendo havido sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), deverá
litigantes,SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
a Autora satisfazer honorários de sucumbência ao Patrono da Ré,
COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS,
também em percentual de 10% a ser apurado sobre o valor dos
EMPRESAS DE TURISMO, INSTITUTOS DE BELEZA E
pedidos julgados integralmente improcedentes, a saber: itens ““c” e
CABELEIREIROS DE SENHORAS, CONSERVAÇÃO DE
“d” do pedido.
ELEVADORES, CASAS DE DIVERSÕES, BAILARINAS E
O valor relativo aos honorários devidos pela Autora ao Patrono da
DANÇARINAS, OFICIAIS (INCLUSIVE APRENDIZES E
Ré deverá ser retido do seu crédito na presente ação.
AJUDANTES), MANICURES E EMPREGADOS EM SALÕES DE
Custas pelas Rés no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor
CABELEIREIROS PARA HOMENS, LUSTRADORES DE
ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, sujeitas à
CALÇADOS, IGREJAS, PARÓQUIAS, MITRAS, CRECHES,
complementação.
ASILOS, ORFANATOS, CASAS DE MENORES, CASAS DE
Publique-se.
IDOSOS, CENTRO E COMUNIDADE ESPÍRITA, CASAS DE
Intimem-se as Partes por seus Procuradores.
SERVIÇO SOCIAL SEM ALOJAMENTO E LAVANDERIAS NOS
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
MUNICÍPIOS DE CURITIBA E REGIÃO - SECLITUS,Autor, e
CURITIBA/PR, 16 de abril de 2021.
IGREJA BATISTA NA ALAMEDA PRINCESA ISABEL.,Ré,
proferindo a seguinte:
ARIEL SZYMANEK
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000908-82.2020.5.09.0001
RECLAMANTE
SIND EMP C V L ADM IMOV
TURISMO LAVAN SIM CTBA E
REGIAO
ADVOGADO
ALESSANDRA LILIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 24676/PR)
ADVOGADO
LISSANDRA REGINA
RECKZIEGEL(OAB: 24727/PR)
RECLAMADO
IGREJA BATISTA NA ALAMEDA
PRINCESA ISABEL
ADVOGADO
MANUELLA JORGETTI DE
MORAES(OAB: 78143/PR)
ADVOGADO
FABIANO MURILO COSTA
GARCIA(OAB: 41358/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA BATISTA NA ALAMEDA PRINCESA ISABEL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
DECIDE-SE.
1 –DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS
Alega a Ré que o Autor não teria cumprido o requisito do art. 840, §
1º, da CLT, relativamente à liquidação dos pedidos e indicação do
valor.
Sem razão.
Com efeito, não se mostra exigível a liquidação dos pedidos, mas,
sim, indicação do valor, mesmo que por estimativa.
O Autor indicou os valores estimados conforme fls. 10-11 dos autos.
Rejeita-se, destarte, o pedido de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165554