2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O
ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST", por contrariedade à
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei
responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos
nº 8.666/93". 2. A partir da análise dos fundamentos lançados no
trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a ela,
debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se
improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas.
concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração
EMENTA : I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO
Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente
CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015).
comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de
RESPONSABILIDADE
responsabilidade objetiva ou de transferência automática da
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE
responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples
EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA.
inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de
SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO
serviços. 3. A imputação da culpa in vigilando pela ausência de
TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. 1.
pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a
Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do
condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a
ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa
responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa
prestadora de serviços. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito,
fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta
negou provimento ao agravo de instrumento da parte, sendo
demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de
mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de
revista conhecido e provido.
responsabilizar subsidiariamente o ente público, com base na
SUBSIDIÁRIA.
ENTE
DA
diretriz da Súmula 331 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal,
considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou
Processo Nº RR-0001386-18.2010.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Marcelo de Oliveira Soares
Recorrido(s)
DANIEL FERNANDES MOREIRA
Advogada
Dra. Francisca Aires de Lima Leite
Recorrido(s)
CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS
TÉNICOS LTDA.
que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere,
automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à
entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do
simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à
tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa
pela instância revisora. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉNICOS LTDA.
- DANIEL FERNANDES MOREIRA
- DISTRITO FEDERAL
Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do
STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do
recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73
(artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015).
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do
NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE
CPC/2015); II - dar provimento ao agravo de instrumento para,
SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do
AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA
processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e
CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST.
intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-
recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária
se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
data da publicação da respectiva certidão de julgamento (RITST,
provido.
artigos 256 e 257 c/c artigo 122); e III - conhecer do recurso de
revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150934
III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI