2999/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão.
Nesse norte, quanto à violação constitucional apontada, inviável o
conhecimento da preliminar em tela, diante da inobservância ao
pressuposto de recorribilidade acima citado, cuja exigência encontra
-se prevista no art. 896, § 1º - A, inciso IV, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Por outro lado, a alegada afronta ao preceito legal cogitado não
cabe na preliminar em comento e no procedimento sumaríssimo,
em razão da restrição prevista na Súmula nº 459 do Tribunal
Superior do Trabalho.
3.2 PREPARO RECURSAL. DESPESA PROCESSUAL.
DIFICULDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE.
INDEFERIMENTO
3.3 VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES LITIGANTES
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas nºs 386 e 463 (item I) do Tribunal
Superior do Trabalho
b) contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da
SDI - I do Tribunal Superior do Trabalho
c) violação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
d) violação dos arts. 2º, 3º e 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas e 99, § 3º, do Código de Processo Civil
e) divergência jurisprudencial
A insurgência não prospera, em análise conjunta das matérias em
comento, tendo em vista que constitui ônus da parte recorrente
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo
reclamante.
Nesse sentido, inviável o conhecimento do presente recurso de
revista, quanto às matérias trazidas a debate, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade em tela que se
encontra disciplinado no art. 896, § 1º - A, inciso I, da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Ademais, a suscitada ofensa aos preceitos infraconstitucionais
apontados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, diante da limitação prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Além disso, quanto à alegada contrariedade à orientação
jurisprudencial apontada, sem razão o recorrente, em face da
incidência da Súmula nº 442 da Instância Superior Trabalhista no
presente caso.
4 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152511
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denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001465-48.2017.5.13.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
JOSE ERVENIO LAUREANO
BARBOSA
Advogado
Dr. Ademar Teotonio Filho(OAB:
12150/PB)
Agravado
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Advogado
Dr. André Pessoa(OAB: 19503/BA)
Advogada
Dra. Carla Elisângela Ferreira Alves
Teixeira(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):